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Penhora de créditos que devedor em ação trabalhista já tinha vendido com deságio para terceiro

Penhora de créditos que devedor em ação trabalhista já tinha vendido com deságio para terceiro

Após uma empresa e seus sócios não pagarem o que deviam em uma ação trabalhista, o juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) determinou a penhora de créditos que eles possuíam em ações cíveis, na Justiça Estadual. Entretanto, em uma dessas ações, o crédito de um dos executados já havia sido cedido onerosamente (“vendido”) com deságio (“desconto”) a um terceiro.

A partir da determinação da penhora de créditos nesse processo, esse terceiro ingressou com ação na Justiça do Trabalho, solicitando a retirada da penhora, para que pudesse levantar os valores. Argumentou ter adquirido direito aos créditos antes da penhora – e que essa transação ocorreu de boa-fé. Afirmou, também, ter adotado todas as cautelas necessárias na operação.

Os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-RS, por unanimidade, confirmaram a sentença, mantendo a penhora sobre os créditos. No julgado monocrático, assim dispôs o julgador de primeiro grau:

“Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por ARTHUR RIGO BAIRROS com pedido de reconhecimento de que não responde pela execução processada nos autos nº 0000075-68.2012.5.04.0103, movido pela terceira embargada, ora agravada, contra OLIVEIRA TERRA & CIA LTDA, MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS, IRACEMA FERNANDES MEDEIROS, ALESSANDRA TERRA DE PAULA, MATEUS CENTENO DE OLIVEIRA.

A última atualização da dívida do processo principal aponta crédito de R$ 21.569,92 (ID. ID. a4752b9, Fl.: 647 do processo principal, em 13-02-2019).
A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 01-02-2012.
Citada para pagamento, a devedora não satisfez a obrigação. Como registrado linhas acima, o polo passivo da execução conta com cinco pessoas físicas e jurídicas que atualmente respondem pela dívida.
Dentre as providências executivas adotadas se encontra a penhora de créditos que o executado MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS possui em ações cíveis, tal como aquela dos autos nº 5002860-36.2015.8.21.0022.
Ocorre que esse crédito foi cedido onerosamente ao terceiro embargante, ora agravante, ARTHUR RIGO BAIRROS, que entende que as circunstâncias do caso concreto legitimariam que ele, terceiro embargante, levantasse os valores, a despeito da penhora”.

No julgamento do agravo, em segundo grau, o voto da desembargadora Lucia Ehrenbrink apontou que “segundo o art. 792, § 3º, do CPC, é ônus do terceiro adquirente demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias ao adquirir bem não sujeito a registro”.

O julgado esmiuça o caso em que o terceiro adquiriu créditos do executado em ação cível, com deságio – em momento em que ele já figurava no polo passivo de execução trabalhista frustrada”. A magistrada relatora concluiu que tal conjunção “poderia ser facilmente verificada a partir de certidões”.

Diante da conjunção e do cenário, o julgamento concluiu que o terceiro adquirente não pode ser considerado terceiro de boa-fé por expressa disposição legal.” (Proc. nº 0021083-18.2023.5.04.0103 – com informações do TRT/RS e da redação do Espaço Vital).

FONTE: ESPACOVITAL

Foto: divulgação da Web

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