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Petição encaminhada no último dia do prazo para Vara do Trabalho errada é intempestiva

Petição encaminhada no último dia do prazo para Vara do Trabalho errada é intempestiva

Decidindo favoravelmente ao recurso de um trabalhador, a 3ª Turma do TRT-MG não admitiu a petição de apresentação de cálculos protocolada pela empresa reclamada

 
Decidindo favoravelmente ao recurso de um trabalhador, a 3ª Turma do TRT-MG não admitiu a petição de apresentação de cálculos protocolada pela empresa reclamada, por considerá-la intempestiva (fora do prazo). Embora a petição tenha sido encaminhada pelo sistema E-doc dentro do prazo determinado pelo Juízo, ela foi endereçada para Vara do Trabalho diversa da qual tramita o processo.
Conforme esclareceu o desembargador César Pereira Machado Júnior, a petição da reclamada foi enviada, via e-doc, para a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no dia 02 de outubro de 2009. Esta, por sua vez, a encaminhou para a Vara do Trabalho de Patos de Minas, no dia 09 de outubro de 2009, onde está o processo. Ocorre que o prazo determinado à reclamada para apresentar seus cálculos teve início em 23 de setembro e terminou em 02 de outubro de 2009. Ou seja, a petição chegou à Vara correta depois de terminado o prazo.
O relator lembrou que os artigos 282, do CPC, e 840, da CLT, estabelecem que a parte deve observar o correto endereçamento da petição inicial ao Juízo para o seu processamento. ¿Na esteira dos dispositivos legais citados, competia ao agravado diligenciar para que a petição de apresentação de seus cálculos de liquidação de sentença fosse protocolizada dentro do prazo legal, mas perante a Vara competente para o recebimento desta peça¿- ressaltou.
O endereçamento incorreto da petição não caracteriza mera irregularidade, mas, sim, um erro imperdoável, porque a conferência da tempestividade ocorre pela data da sua chegada no Juízo competente. E o encaminhamento a Juízo diverso não suspende o prazo para a realização do ato. Portanto, a Turma deu provimento ao agravo de petição do trabalhador, para determinar o prosseguimento da execução e não receber a petição de cálculos da reclamada, por intempestividade.
 

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