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Reclamação pode ser ajuizada fora do local da prestação de serviço

Reclamação pode ser ajuizada fora do local da prestação de serviço

Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que consentiu a empregado aposentado do Banco do Brasil o ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso de onde havia prestado serviço.

 
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que consentiu a empregado aposentado do Banco do Brasil o ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso de onde havia prestado serviço. Ele entrou com a ação em seu domicílio pretendendo receber diferenças de complementação de aposentadoria, que lhe foi deferida, e o banco recorreu pretendendo anular a sentença.
O relator ministro Lelio Bentes Corrêa não viu motivo para a anulação pretendida e explicou que o local do ajuizamento da reclamação não trouxe prejuízo a nenhuma das partes, inclusive, “o direito vindicado é matéria de índole estritamente jurídica e encontra origem em regulamento de âmbito nacional, aprovado pelo Banco”. É esclarecedora a informação do Tribunal Regional da 22ª Região (PI) de que “a anulação dos atos decisórios e encaminhamento do feito a outra Vara do Trabalho implicaria mero capricho processual, uma vez que o direito de defesa foi plenamente exercido, não havendo necessidade de produção de prova no local da prestação de serviços”, informou o relator.
A decisão foi com base nas exceções do artigo 651 da CLT, como aquela prevista no § 1º para o viajante comercial, que estabelece: “a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio – ou também em seu § 3º, que faculta ao empregado, sempre que empreender atividade fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços”, afirmou o ministro Lelio Bentes. A decisão foi por unanimidade.
 

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