seu conteúdo no nosso portal

SDI-2 rejeita cautelar para suspender execução de R$ 1 milhão

SDI-2 rejeita cautelar para suspender execução de R$ 1 milhão

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental em ação cautelar inominada pela qual a Vedacit do Nordeste S.A. buscava reformar despacho do ministro Pedro

 
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental em ação cautelar inominada pela qual a Vedacit do Nordeste S.A. buscava reformar despacho do ministro Pedro Paulo Manus que manteve a execução de dívida trabalhista no valor de R$ 1 milhão. A condenação, a título de danos morais, é devida aos herdeiros de um ex-funcionário que, após se aposentar por acidente de trabalho, faleceu vítima de carcinoma basocelular (câncer de pele) e esteatohepatite (processo inflamatório crônico do fígado).
Ação trabalhista
O empregado ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, patrimoniais e despesas médicas sob o fundamento de que os problemas de saúde surgiram em decorrência de anos de exposição diária a produtos químicos tóxicos, sem observância das normas regulamentares de proteção ao trabalhador. Os problemas culminaram no seu afastamento em março de 1996, com a concessão de auxilio-doença por doença psiquiátrica (depressão). Em 1994, o empregado retirou um câncer da pele (basocelular).
Na inicial, sustentou ser portador de doença ocupacional causada pela exposição a agentes e substâncias reconhecidas como potencialmente carcinogênicas. Atribuiu à empresa a responsabilidade por todos os seus problemas, pois não havia programa destinado à segurança e à proteção do trabalhador, e os equipamentos de proteção individuais (EPIs) não eram fornecidos. Após seu falecimento, em março de 2009, a ação continuou por meio de seus herdeiros.
Ao analisar o pedido inicial, a 10ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a empresa em R$ 1 milhão, por verificar a ocorrência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregado e a doença que o acometia. Para o juízo, ficou comprovado que o empregado, na função de chefe do almoxarifado, tinha como tarefa diária a inspeção dos tanques químicos, onde entrava em contato direto (por inalação) com produtos cancerígenos quando, ao se inclinar para fazer a medição, recebia o vapor dos gases tóxicos. Era ainda responsável pela verificação de todo o carregamento dos produtos que chegavam à empresa e fazia a coleta de amostras para inspeção de qualidade.
Transcorridos alguns anos, e já na fase de execução, a ação chegou ao TST por meio de ação cautelar inominada pela qual a empresa tentou demonstrar à SDI-2 que a condenação se baseou na “falsidade ideológica” do laudo pericial elaborado pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (CESAT). Sustentou que a empresa estaria na iminência de sofrer irreversível dano patrimonial, e que a lei lhe assegura a regular exaustão da prestação jurisdicional.
A cautelar teve seguimento negado através de despacho do ministro Pedro Manus, por ausência de fundamentos para a sua concessão (os chamados fumus boni iurise periculum in mora). Esse fato levou a empresa a ingressar com o agravo regimental à SDI-2.
No recurso, a empresa alegava que o relator decidiu “por suposição sem se ater às provas dos autos”, e invocou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa) quando foram indeferidas as provas periciais requeridas para comprovar a falsidade da prova em que se fundou a decisão que pretendia rescindir – a condenação por danos morais. Pedia, finalmente, que fosse reformada a decisão agravada e deferida a cautela pretendida.
O ministro Pedro Paulo Manus, ao manter o despacho que indeferiu o pedido liminar e, dessa forma, negar provimento ao agravo regimental, chamou a atenção para o fato de que a prova pericial a que se referia a empresa não era no sentido de provar a falsidade do laudo, mas um eventual erro desse mesmo laudo, ou divergência em relação a outros peritos. Para o relator, a prova pericial visa apenas fazer contraprova aos fundamentos adotados pelo julgador na decisão que se pretende desconstituir, o que caracteriza a hipótese de rescisão prevista no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico