seu conteúdo no nosso portal

SDI2 exclui Banco do Brasil de condenação por responsabilidade subsidiária

SDI2 exclui Banco do Brasil de condenação por responsabilidade subsidiária

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais - SDI2 - do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e julgou procedente a ação rescisória para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

 
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI2 – do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e julgou procedente a ação rescisória para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas deferidas a empregado terceirizado.
Contratado pela Ambiental Vigilância Ltda, empresa fornecedora de mão de obra para o Banco do Brasil, o empregado foi admitido como vigilante em 10/2002 para trabalhar na agência Comendador Araújo, na cidade de Curitiba.
Dispensado, sem motivo, em 08/2004, ele ingressou com ação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba contra a Ambiental para receber verbas trabalhistas, entre as quais, horas extras, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. A ação transitou em julgado e a Ambiental foi condenada a pagar as referidas verbas.
Logo em seguida, o vigilante ingressou com outra ação, desta vez contra o Banco do Brasil visando sua condenação como responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas. A sentença proferida pelo Primeiro Grau foi pela condenação do Banco como responsável subsidiário. Diante disso, o Banco ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Regional.
O Banco do Brasil interpôs, então, recurso ordinário ao TST. Argumentou que a decisão havia ampliado os efeitos condenatórios da primeira ação, dirigida apenas à empresa prestadora dos serviços, única a integrar o polo passivo da primeira reclamação trabalhista.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator na SDI2, observou a existência de flagrante afronta aos princípios que asseguram o amplo direito de defesa e contraditório, em especial o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sua posição foi firme no sentido de que a propositura de uma segunda ação trabalhista autônoma contra o Banco do Brasil, com o intuito de responsabilizá-lo subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas, reconhecidos em ação anterior, padece de impossibilidade jurídica do pedido.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico