A 7ª Turma do TRT da 3ª Região determinou a exclusão de uma executada do polo passivo da execução trabalhista, anulando todos os atos de constrição praticados em seu desfavor, com ordem de restituição de valores e liberação dos bens atingidos.
O colegiado aplicou a tese fixada pelo STF no Tema 1.232, segundo a qual é vedado o redirecionamento do cumprimento de sentença trabalhista contra pessoa física ou jurídica que não tenha integrado a fase de conhecimento, salvo nas hipóteses legalmente previstas, como a sucessão empresarial ou a desconsideração da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos próprios.
Ressaltou-se que o redirecionamento da execução somente é admissível nos casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), esta última condicionada à prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC.
No caso concreto, não houve instauração nem julgamento do IDPJ em face da parte agravante, tampouco se constatou sucessão empresarial. Ademais, o art. 50 do Código Civil exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou. Assim, inexistindo título judicial formado contra a agravante, a execução não pode ser mantida com base em mera alegação de grupo econômico ou em “desconsideração” implícita, sem observância do procedimento legal e sem a demonstração dos requisitos legais.
Concluiu o Tribunal que a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, além de afrontar a tese vinculante do STF e o art. 513, §5º, do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos atos executórios a ela direcionados, com sua exclusão da execução.
Veja o acórdão:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 1.232/STF. PROVIMENTO.
- CASO EM EXAME .
Agravo de petição interposto pela 14ª executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, versando sobre ausência de citação, desconsideração da personalidade jurídica, ausência de intimação pessoal da penhora, ausência de avaliação do oficial de justiça, reserva de crédito e ausência de defesa no processo de conhecimento.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO .
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação; (ii) determinar se a inclusão da executada no polo passivo da execução foi devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
A citação da executada foi válida, pois o endereço utilizado para a tentativa de citação correspondia àquele informado nos cadastros da Receita Federal, sendo legítima a determinação de citação por edital. . O comparecimento espontâneo da parte executada aos autos supre a falta ou nulidade da citação. . A inclusão da executada no polo passivo da execução, sem que ela tenha participado da fase de conhecimento e sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a observância dos termos do art. 50 do Código Civil, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, em contrariedade à tese firmada no Tema 1.232 /STF.
- DISPOSITIVO E TESE .
Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de participação da parte executada na fase de conhecimento e a ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou comprovação de sucessão empresarial impedem a sua inclusão no polo passivo da execução. A inclusão da parte executada no polo passivo da execução, sem a observância do procedimento legal adequado, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
(TRT-3 – PROCESSO nº 0000037-98.2012.5.03.0001 (AP) – Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO – Julg. em 25/11/2025)
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