seu conteúdo no nosso portal

TRT-3 determina aplicação da CCT mais favorável a um motorista de transporte rodoviário interestadual

TRT-3 determina aplicação da CCT mais favorável a um motorista de transporte rodoviário interestadual

Se o empregado não tem local certo de prestação de serviços e existe a possibilidade de se aplicar ao seu contrato de trabalho mais de uma convenção coletiva, o intérprete da norma deve optar pela que for mais favorável ao trabalhador.

 
Se o empregado não tem local certo de prestação de serviços e existe a possibilidade de se aplicar ao seu contrato de trabalho mais de uma convenção coletiva, o intérprete da norma deve optar pela que for mais favorável ao trabalhador. Assim decidiu a 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um motorista de ônibus que pedia a aplicação dos instrumentos normativos que anexou ao processo e, consequentemente, o deferimento dos direitos ali previstos.
Segundo explicou o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, em regra, aplica-se ao contrato de trabalho a convenção coletiva vigente no local de prestação de serviços do empregado. No entanto, a questão não é tão simples de ser resolvida quando o trabalhador não tem uma base ou local certo para realizar os seus serviços, como no caso dos motoristas de transporte rodoviário interestadual, exatamente a hipótese do processo analisado.
Além de o reclamante realizar viagens por vários estados, a empresa tem sede em São Paulo e os atos pré-admissionais foram praticados tanto na cidade de Contagem quanto na de São Paulo. “A dúvida subsiste e resolve-se com o reconhecimento da existência de conflito e aplicação de princípios do direito do trabalho”, frisou o relator. Valendo-se de um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, o da norma mais favorável, o magistrado solucionou o impasse, decidindo pela aplicação das normas coletivas apresentadas pelo empregado, por serem mais benéficas a ele.
Com base nessas convenções coletivas, o juiz relator condenou a empresa reclamada a pagar ao trabalhador indenização pelo não fornecimento da ajuda de custo alimentação, valores descontados, referentes ao plano de saúde, diferenças salariais, pela aplicação do piso salarial da categoria e uma hora extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, em razão da não concessão do intervalo intrajornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico