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União Federal pode reiniciar execução frustrada para utilização de novas tecnologias de busca e bloqueio de patrimônio

União Federal pode reiniciar execução frustrada para utilização de novas tecnologias de busca e bloqueio de patrimônio

Se à época da expedição da certidão de dívida trabalhista ainda não existiam meios tão novos e eficazes para se tentar a execução dos valores devidos pela empresa

       
Se à época da expedição da certidão de dívida trabalhista ainda não existiam meios tão novos e eficazes para se tentar a execução dos valores devidos pela empresa – como, por exemplo, o Programa da Receita Federal, que gera a DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, bem como o RENAJUD, que é o sistema on line de restrição judicial – a execução deve prosseguir para que o Juízo faça uso dessa tecnologia, na busca do pagamento do débito previdenciário.
Adotando esse entendimento, a 6a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso da União Federal e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para que o Juiz de 1o Grau adote as providências requeridas pela recorrente, que inclui a pesquisa de bens e valores da executada nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e DOI. O pedido do ente federal havia sido negado pelo magistrado, sob o fundamento de que o processo foi arquivado somente após esgotado todos os meios de execução contra a devedora, não tendo a União apresentado qualquer alteração na vida financeira da empresa, de forma a justificar o início de nova execução.
Mas o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu solução diversa ao caso. Conforme esclareceu, a certidão de dívida trabalhista foi emitida em 22.03.06, quando, de fato, não havia a DOI e o RENAJUD. Esse sistema informatizado de restrição judicial, inclusive, foi lançado em Brasília, em 26.08.08, como resultado de um acordo entre os Ministérios da Justiça e das Cidades e o Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Dessa forma, não há como negar à União Federal a utilização desses instrumentos, que tanto auxiliam o Poder Judiciário na busca pela satisfação dos créditos executados.
 

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