A 2ª Câmara Civil do TJ negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, condenado pela Justiça de 1º Grau ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000 ao contabilista Belmiro Levis.
De acordo com os autos, o rapaz é portador de deficiência física de um dos membros inferiores, razão do uso de perna mecânica. Por força de sua atividade profissional necessita utilizar, diariamente, os serviços bancários.
Ao se dirigir à agência do Banco do Brasil, de Porto União, não lhe foi permitido o acesso pela porta lateral, desprovida de sistema de segurança, sendo atendido fora das dependências do banco. Razão pela qual se sentiu discriminado, fato que se repetiu na mesma agência bancária, quando foi-lhe exigida a apresentação de atestado médico a respeito de sua condição física.
Entristecido e humilhado pelo episódio repetido, viu-se lesado em seu direito de ser condignamente atendido pelo banco de que era cliente. Em sua defesa, o Banco do Brasil disse que as portas giratórias equipadas com detector de metais são obrigatórias em todos os estabelecimentos bancários, por força de Lei Federal específica, com vistas à segurança de usuários, clientes, funcionários e mesmo do patrimônio da instituição bancária.
Afirmou que o autor sequer procurou ingressar no banco usando a porta de segurança, tendo se limitado a pedir ao vigilante permissão para entrar pela porta lateral. Por essa razão, seu acesso ao interior do banco limitou-se à sala de auto-atendimento, mesmo porque negou-se a fornecer sua identificação pessoal e atestado médico a respeito de sua deficiência. Por último, acrescentou que a ação do contabilista foi premeditada, pois uma vez atendida a exigência de segurança não teria passado pela situação descrita. Para os magistrados restou claro ser o autor portador de deficiência física e prótese, o que se constatou em audiência e mencionado na sentença.
Outros são presumidos em razão da revelia (a contestação não foi juntada ao processo no prazo da lei), ou seja, o fato de o autor ter sido impedido de entrar na parte da agência onde estão os caixas, pelo travamento da porta, e porque não lhe foi facultado pela vigilância ou funcionários a entrada alternativa. Para o relator do recurso, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, “qualquer cidadão que fosse impedido de entrar na agência bancária em razão de uma prótese sentir-se-ia constrangido, magoado, vexado pela situação, dando base ao dano moral. É um fato possível.
Não é absurdo, logo, poderia ter sido evitado com o bom senso do funcionário, bastando olhar para o autor, que manca e arrasta a perna ao caminhar”. A votação foi unânime. (Apelação Cível n.º 2003.018608-5)