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AGU defende no STF aposentadoria compulsória de 70 anos para agentes de cartórios não estatizados

AGU defende no STF aposentadoria compulsória de 70 anos para agentes de cartórios não estatizados

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de ingresso em recurso do Estado do Paraná que discute a aplicação de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade para titulares privados de serventias judiciais não estatizadas, ou seja, que atuam em cartórios.

Ao solicitar intervenção no processo, a AGU defendeu que esses agentes prestam serviços essenciais à função jurisdicional do Estado e, por isso, devem ser considerados como ocupantes de cargo público para fins de aposentadoria.

Em 2012, o estado do Paraná interpôs no STF o Recurso Extraordinário nº 675.228 contra decisão do Tribunal de Justiça da região (TJPR) que considerou inaplicável a aposentadoria compulsória a uma titular de cartório – prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988 – pois, segundo o juízo, esse titular não se enquadra na condição de servidores públicos. No mesmo processo, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional devido o interesse jurídico pela relevância da discussão a nível nacional.

Por esse interesse, a AGU requereu o ingresso da União na ação para auxiliar na compreensão da matéria. Segundo a Instituição, a decisão do Supremo irá influenciar diretamente na rotina dos cartórios, caso se decida pela aplicação do artigo 40 da Constituição.

O órgão ressaltou que a representatividade da União se mostra evidente, pois o TJPR decidiu sobre tema de administração judiciária em confronto com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina aposentadoria compulsória, aos 70 anos, a todos os titulares de cartórios judiciais ou extrajudiciais ainda não oficializados.

Ao explicar sobre a função das serventias, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, destacou que os cartórios podem desempenhar serviços auxiliares à função jurisdicional, com o trâmite ou protocolo de processos, ou atividades administrativas que requerem fé pública, como o registro de imóveis, nascimento, pessoas jurídicas, entre outros.

Por isso, segundo a Advocacia-Geral o exercício dessas atribuições não pode ser feita de forma vitalícia, até a morte do titular, pois iria contra o que a Constituição prevê e o artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A AGU defende que a aposentadoria compulsória seja aplicada a todos os titulares privados de serventias judiciais. O caso é relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: RE 675.228 – STF.

Leane Ribeiro

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