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Caixa deve indenizar aposentada por depósitos relativos ao FGTS não localizados

Caixa deve indenizar aposentada por depósitos relativos ao FGTS não localizados

Segunda Turma também reconheceu o direito ao saque de eventual quantia da conta 

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização a uma aposentada do valor relativo a depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com juros e correção monetária, não localizados pela instituição financeira, bem como direito ao saque de eventual quantia existente na conta.

O montante se refere ao período em que a mulher obteve registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a partir de março de 1980 até o último vínculo empregatício comprovado em 1988.

A decisão do TRF3 reformou sentença que havia negado o pedido no primeiro grau. Na ocasião, a 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP argumentou que não restou comprovada a opção da autora pelo FGTS e que as contas não foram migradas para a Caixa.

Os magistrados consideraram que a instituição financeira, por ser o agente operador do FGTS, tem a obrigação de manter e controlar as contas vinculadas, não podendo se eximir da responsabilidade pela ausência de informações, salvo a comprovação da existência de excludente de responsabilidade.

“A autora juntou documentos importantes para comprovar o direito alegado, declaração assinada por ela e pela empresa empregadora com a opção pelo regime do FGTS; extrato do banco depositário com o número da conta do fundo de garantia; carteira de trabalho com os vínculos empregatícios e as anotações”, acrescentou a desembargadora federal relatora Renata Lotufo.

De acordo com o processo, a autora é aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, desde o início da atividade laborativa, optou pelo regime do FGTS, não efetuando qualquer saque na conta vinculada. No entanto, quando se aposentou, ao procurar a instituição financeira, foi informada da ausência de dados relativos aos períodos de contribuição. Com isso, ela acionou o Judiciário.

Ao analisar o caso, Renata Lotufo disse que há precedentes do TRF3 reconhecendo que a instituição financeira deve responder pela ausência de registros do FGTS.

“A partir do momento em que a Caixa passou a exercer a função de agente operador é ônus seu a verificação de qual o destino do numerário depositado na conta vinculada, inclusive, cabe-lhe, por exemplo, requisitar dos antigos bancos depositários os extratos e os numerários referentes as contas da autora”, fundamentou.

A relatora ainda ponderou que não houve prova de que a aposentada tenha efetuado o saque dos valores antes da migração das contas para a Caixa, tornando indevida a negativa de indenização pelo banco.

“Não é razoável penalizar a autora por eventuais falhas das instituições financeiras”, concluiu.

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora.

Apelação Cível 0004876-60.2010.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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