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Captação de clientela através da violação do direito de marcas e patentes

Captação de clientela através da violação do direito de marcas e patentes

Na tarde da última quarta-feira (11.07.2007), o juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível de Tubarão (SC), concedeu antecipação de tutela em ação Cominatória/Ordinário, onde o jornal Diário do Sul Ltda. daquela cidade, muito embora mantenha junto ao banco de dados do INPI-Instituto Nacional de Propriedade Industrial, registro para a utilização da marca 'Diário do Sul' em todo o território nacional, teria constatado que Diário do Sul Jornal e Editora Ltda., de Itabuna/Ilhéus-BA., estaria publicando periódico homônimo, inclusive instalando sucursal de representação na região sul de Santa Catarina, disponibilizando acesso eletrônico sob a mesma alcunha, 'induzindo em erro os usuários da rede mundial de computadores e os possíveis anunciantes institucionais e corporativos'.

Na tarde da última quarta-feira (11.07.2007), o juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível de Tubarão (SC), concedeu antecipação de tutela em ação Cominatória/Ordinário, onde o jornal Diário do Sul Ltda.

daquela cidade, muito embora mantenha junto ao banco de dados do INPI-Instituto Nacional de Propriedade Industrial, registro para a utilização da marca “Diário do Sul” em todo o território nacional, teria constatado que Diário do Sul Jornal e Editora Ltda., de Itabuna/Ilhéus-BA., estaria publicando periódico homônimo, inclusive instalando sucursal de representação na região sul de Santa Catarina, disponibilizando acesso eletrônico sob a mesma alcunha, “induzindo em erro os usuários da rede mundial de computadores e os possíveis anunciantes institucionais e corporativos”.

Salientando que nos termos do disposto no art. 129, da Lei nº 9.279/96, “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos 147 e 148”, o juiz Boller constatou que “a inadequada exploração da identificação empresarial do periódico autor, especialmente em sua área geográfica de atuação precípua, constitui situação de dano irreparável à imagem, deste modo associada a produto distinto, carregado de compromisso com carga ideológica diferenciada, e destinado a uma região territorial distante e muito peculiar em sua cultura, história e geografia”.

Assim, com fundamento no art. 273, do CPC, Boller determinou a imediata intimação da editora baiense para que, em 72 horas, deixe de utilizar a marca “Diário do Sul” em suas publicações impressas e digitais, do mesmo modo abstendo-se da utilização de domínio de Internet com similar identificação de acesso, arbitrando multa diária no valor de R$ 3.800, para a hipótese de descumprimento da determinação, ordenando, ainda, a subitânea notícia da utilização indevida da marca ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para averbação no Processo INPI nº 822425335. (Ação Cominatória/Ordinário nº 075.07.006839-3)

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