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CFM não poderá impedir médicos de trabalhar em CFCs

CFM não poderá impedir médicos de trabalhar em CFCs

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou, na última semana, recurso do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a realização de exames médicos e psicológicos dentro dos Centros de Formação de Condutores - CFCs. Após a publicação pelo Conselho, em maio de 2002, da Resolução nº 1.636/2002, que proibia a prática da medicina nos CFCs, o médico de trânsito Saleh Asad Abdalla Junior, que atua no CFC da cidade de Osório (RS), ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre pedindo a revogação desta.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou, na última semana, recurso do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a realização de exames médicos e psicológicos dentro dos Centros de Formação de Condutores – CFCs.

Após a publicação pelo Conselho, em maio de 2002, da Resolução nº 1.636/2002, que proibia a prática da medicina nos CFCs, o médico de trânsito Saleh Asad Abdalla Junior, que atua no CFC da cidade de Osório (RS), ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre pedindo a revogação desta.

Segundo a resolução, os exames de aptidão física e psicológica deveriam ser realizados exclusivamente em estabelecimentos médicos, frisando ainda que a avaliação jamais poderia ser feita em locais cujos agentes tivessem interesse no resultado positivo dos exames periciais.

Em julho de 2006, a Justiça Federal reconheceu o direito do médico ao livre exercício profissional e afastou as exigências da Resolução 1.636/2002. Apesar de ter havido acordo entre o Detran/RS e o Conselho Regional de Medicina do RS, que regulou a atividade médica dentro dos CFCs no Estado, o Conselho Federal recorreu ao TRF contra a sentença.

O CFM alegou em seu recurso que o trabalho exercido pelo médico nos CFCs é de perito, devendo ser observadas as regras legais atinentes à perícia judicial, que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determina que os locais dos exames periciais devem ser exclusivos para esse fim, que a imparcialidade está em risco, visto que os motoristas podem escolher o médico e que as resoluções do Conselho teriam status de lei federal.

Após analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que o CFM extrapolou sua competência, pois definir onde serão realizados exames habilitadores para motorista não faz parte das atribuições de Conselho. Para Lenz, compete ao Contran estabelecer os critérios necessários.

Segundo o magistrado, a Resolução 1.636/2002 violou garantia constitucional do direito ao livre exercício da profissão. “Nulo é todo ato da autoridade administrativa contrário ou extravasante da lei, e como tal deve ser declarado pelo Poder Judiciário quando lesivo ao direito individual”, concluiu o desembargador.

AC 2002.71.00.052792-1/TRF

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