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CNJ concede liminar que suspende concurso de remoção de juízes na Paraíba

CNJ concede liminar que suspende concurso de remoção de juízes na Paraíba

Liminar do conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão do concurso de remoção para o 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande do juiz Marcial Henrique da Cruz, para a vara distrital de Cruz das Armas. A decisão atende pedido da juíza de direito da Paraíba, Maria de Fátima Lúcia Ramalho. Segundo ela, para a remoção do juiz, não foi observada a regra dos quintos sucessivos, estabelecida pelo CNJ, ou seja, não foi respeitada a lista composta pelos nomes dos juizes mais antigos do Tribunal, com direito à remoção.

Liminar do conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão do concurso de remoção para o 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande do juiz Marcial Henrique da Cruz, para a vara distrital de Cruz das Armas. A decisão atende pedido da juíza de direito da Paraíba, Maria de Fátima Lúcia Ramalho. Segundo ela, para a remoção do juiz, não foi observada a regra dos quintos sucessivos, estabelecida pelo CNJ, ou seja, não foi respeitada a lista composta pelos nomes dos juizes mais antigos do Tribunal, com direito à remoção.

Ao justificar a liminar, concedida no último dia 29, o conselheiro José Adonis considerou que "haveria risco de dano irreparável" caso não fosse concedida a medida de urgência pleiteada pois o preenchimento da vaga do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande poderia motivar outras movimentações horizontais na carreira. "Poderia haver transtornos para a prestação dos serviços jurisdicionais e para os magistrados beneficiários desses atos", escreveu o conselheiro. Ele julgou "prudente" que se aguarde apreciação do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 200810000021641.

No PCA, a juíza alega que o TJPB não tem seguido a orientação do CNJ para a necessidade de observar os quintos sucessivos, a exigência de comprovação do cumprimento de dois anos na respectiva entrância para a formação da lista tríplice e a necessidade de abertura de prazo para eventuais impugnações aos relatórios de avaliação da Corregedoria de Justiça de todos os postulantes, com a devida publicidade.
 

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