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Concessionária deve pagar CRV na compra de usados para revenda

 

A empresa que vende veículos usados é obrigada a transferir para sua propriedade os automóveis que adquire para fins de revenda, com o consequente pagamento do Certificado de Registro de Veículo (CRV), foi o que decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma loja de revenda de carros usados.

O acórdão ficou assim escrito:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. ART. 123, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS USADOS PARA POSTERIOR REVENDA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA A REVENDORA. EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS. OBRIGATORIEDADE.

  1. A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.
  2. Recurso especial provido, com a consequente denegação da segurança.

(STJ – REsp 1429799/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Extrai-se do voto do relator o seguinte teor:

“De fato, da leitura do art. 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta na necessária e obrigatória expedição de novo CRV, por isso que não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo dado como coator. Aliás, como bem assinalado pelo Juízo de primeiro grau, ao denegar a segurança, “o administrador faz uma interpretação razoável, quando exige que também o comerciante transfira para si um veículo, caso o tenha comprado para posterior venda, uma vez que o artigo 123, I, do CTB, dixou de excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação” (fl. 220).

Em suas contrarrazões ao especial, a empresa impetrante chega a sustentar que o referido art. 123, I, não poderia ensejar dois tratamentos distintos, a saber: montadoras e concessionárias de veículos novos, mesmo sendo, em tese, proprietárias de tais bens, estariam dispensadas de seu registro junto ao DETRAN, ao passo que, na revenda de veículos usados, as empresas desse ramo de negócios, ao adquirí-los, mesmo por período transitório, teriam de se submeter à exigência de um novo CRV (fls. 322/323).

Entretanto, não cabe aqui fazer frente a esse raciocínio, pois que a presente ação mandamental, a teor de sua exordial, tem por específico objeto de questionamento apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário (alienante).

Daí que, como antes dito, em relação a essa última e específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar, o art. 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo.

A necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade, embora em contextos fáticos diversos do aqui tratado, vem sendo referendada em precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. 1. O art. 134 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Por outro lado, o art. 123, I, do CTB impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1º). Ressalte-se que tal obrigação é imposta ao proprietário – adquirente do veículo – pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC/2002). 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nesse sentido: REsp 1.116.937/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.10.2009. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.180.087/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

Nesse fio, não há como acolher interpretação capaz de abarcar a diversa compreensão da parte recorrida, que adquire seus veículos para posterior revenda a terceiros.

Conclui-se, pois, que o entendimento adotado no acórdão vergastado está em confronto com a dicção legal e, mesmo, com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, devendo, por isso, ser reformado.”

STJ

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Foto: divulgação da Web

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