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Conselhos de fiscalização profissional só podem contratar por concurso público

Conselhos de fiscalização profissional só podem contratar por concurso público

Os conselhos de fiscalização de exercícios profissionais são classificados como autarquias, profissionais ou corporativas, e embora não se sujeitem a interferência estatal, são pessoas de direito público e sujeitam-se às regras inerentes aos entes públicos em geral, inclusive o preenchimento do quadro de pessoal mediante concurso público (Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 2).

Os conselhos de fiscalização de exercícios profissionais são classificados como autarquias, profissionais ou corporativas, e embora não se sujeitem a interferência estatal, são pessoas de direito público e sujeitam-se às regras inerentes aos entes públicos em geral, inclusive o preenchimento do quadro de pessoal mediante concurso público (Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 2).

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento ao recurso de ex-funcionário do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRC/DF) e reconheceu a nulidade de seu contrato de trabalho, conferindo-lhe o direito apenas ao pagamento do salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes ao FGTS depositado. Neste caso, o autor não tem direito a aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.

De acordo com a relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos, as autarquias que normatizam e controlam as categorias profissionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil e diversos conselhos federais e regionais encarregados de disciplinar o exercício de profissões regulamentadas, não são propriamente integrantes da estrutura administrativa estatal, mas manifestações da própria sociedade civil. Seus administradores são eleitos pelos integrantes da categoria e não podem ser destituídos por ato de vontade dos governantes, pois sua competência administrativa se limita ao exercício da profissão.

Como pessoa jurídica de direito público, estão sujeitas à legislação relativa aos entes públicos em geral, inclusive quanto à realização de concurso público para ingresso em seus quadros. A relatora enfatiza que até mesmo nas sociedades de economia mista e empresas públicas, submetidas ao regime jurídico das empresas privadas, há exigência da realização de concurso público. “Dispondo a Carta Magna exigência de certame público para preenchimento do quadro de pessoal da administração indireta, nenhuma legislação infraconstitucional contrária pode lhe sobrepor”, ressalta em seu voto. (1ª Turma – 00688-2005-015-10–0-5-RO)

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