Os conselhos de fiscalização de exercícios profissionais são classificados como autarquias, profissionais ou corporativas, e embora não se sujeitem a interferência estatal, são pessoas de direito público e sujeitam-se às regras inerentes aos entes públicos em geral, inclusive o preenchimento do quadro de pessoal mediante concurso público (Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 2).
Com base neste entendimento, a 1ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento ao recurso de ex-funcionário do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRC/DF) e reconheceu a nulidade de seu contrato de trabalho, conferindo-lhe o direito apenas ao pagamento do salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes ao FGTS depositado. Neste caso, o autor não tem direito a aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.
De acordo com a relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos, as autarquias que normatizam e controlam as categorias profissionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil e diversos conselhos federais e regionais encarregados de disciplinar o exercício de profissões regulamentadas, não são propriamente integrantes da estrutura administrativa estatal, mas manifestações da própria sociedade civil. Seus administradores são eleitos pelos integrantes da categoria e não podem ser destituídos por ato de vontade dos governantes, pois sua competência administrativa se limita ao exercício da profissão.
Como pessoa jurídica de direito público, estão sujeitas à legislação relativa aos entes públicos em geral, inclusive quanto à realização de concurso público para ingresso em seus quadros. A relatora enfatiza que até mesmo nas sociedades de economia mista e empresas públicas, submetidas ao regime jurídico das empresas privadas, há exigência da realização de concurso público. “Dispondo a Carta Magna exigência de certame público para preenchimento do quadro de pessoal da administração indireta, nenhuma legislação infraconstitucional contrária pode lhe sobrepor”, ressalta em seu voto. (1ª Turma – 00688-2005-015-10–0-5-RO)