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Continua indefinido julgamento sobre ações populares contra privatização da Vale

Continua indefinido julgamento sobre ações populares contra privatização da Vale

Um novo pedido de vista interrompeu o julgamento da reclamação mediante a qual a Companhia Vale do Rio Doce tenta unificar as decisões nas dezenas de ações populares contra a privatização da empresa.

Um novo pedido de vista interrompeu o julgamento da reclamação mediante a qual a Companhia Vale do Rio Doce tenta unificar as decisões nas dezenas de ações populares contra a privatização da empresa. O caso está sendo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Até o momento foram quatro votos dando parcial provimento à reclamação e três favoráveis à sua improcedência. O julgamento foi interrompido hoje (13) pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

Na reclamação, a Vale contesta julgamentos supostamente conflitantes proferidos pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo a empresa, o acórdão do STJ no conflito de competência nº 19686, julgado em setembro de 1997, estaria sendo descumprido. Nesse julgamento foi decido que a competência para julgar as ações populares que pediam a suspensão ou anulação do leilão de privatização era da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.

A Vale alega que, apesar da reunião dos processos em um mesmo juízo e com sentenças idênticas, a Quinta Turma do TRF1 estaria proferindo decisões divergentes nas apelações de conteúdo idêntico. Sustenta que, segundo a decisão do STJ, as decisões deveriam ser uniformes.

A Primeira Seção discute agora a extensão do conflito de competência. O relator, ministro Luiz Fux, votou pelo parcial provimento à reclamação para que a Quinta Turma do TRF1 decida , em um único acórdão, as 25 ações populares, excluídas as que transitaram em julgado. O voto foi seguido pelos ministros José Delgado, João Otávio de Noronha e Humberto Martins.

O ministro Teori Albino Zavascki inaugurou a divergência, julgando a reclamação improcedente. Para ele, o conflito de competência julgado pelo STJ ordenou apenas a reunião dos processos em um mesmo juízo, que deveria julgá-los simultaneamente. Segundo o ministro, o acórdão não determinou a adoção de decisão única ou idêntica para todas ações. Até porque, embora as ações tivessem o mesmo objetivo de suspender o leilão, algumas apresentavam pedidos e fundamentos distintos. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Denise Arruda e Castro Meira, que apresentou seu voto vista na sessão de hoje. Falta votar apenas o ministro Herman Benjamin.

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