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Decisão unânime do STF rejeita denúncia contra ex-governador e ex-secretário de Santa Catarina

Decisão unânime do STF rejeita denúncia contra ex-governador e ex-secretário de Santa Catarina

O Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, seguiu o voto do relator do Inquérito (INQ) 2014, ministro Ricardo Lewandowski, que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra ex-governador e ex-secretário de Santa Catarina (SC). Lewandowski alegou falta de justa causa para a proposição de ação penal, por não ter sido caracterizado o delito de peculato indicado pelo MPF.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, seguiu o voto do relator do Inquérito (INQ) 2014, ministro Ricardo Lewandowski, que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra ex-governador e ex-secretário de Santa Catarina (SC). Lewandowski alegou falta de justa causa para a proposição de ação penal, por não ter sido caracterizado o delito de peculato indicado pelo MPF.

A denúncia

O atual deputado federal e ex-governador Paulo Afonso Evangelista Vieira (PMDB-SC) e o ex-secretário de seu governo, Cleto Navágio de Oliveira, foram denunciados pelo MPF por suposto crime de peculato (artigo 312, caput, do Código Penal). Segundo os autos, Cleto teria sido beneficiado por uma gratificação complementar de vencimentos, deferida pelo então governador Paulo Afonso que, em tese, seria um favorecimento pessoal.

Argumento da defesa

Em sua defesa, os denunciados sustentaram que o fato descrito na denúncia não constitui infração penal, “sobretudo porque não ficou demonstrado que o acusado Cleto não tinha direito à gratificação”, até porque outros servidores obtiveram o mesmo benefício com parecer favorável da secretaria de administração de recursos humanos.

Quanto ao fato de o governador ter ajuizado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma que previa o benefício, antes do despacho favorável à concessão da gratificação, a defesa dos acusados afirma que não existia, à época, jurisprudência pacífica sobre o tema.

O voto unânime

O relator declarou que a denúncia não pode prosperar porque as decisões do STF, proferidas após recurso extraordinário, não têm efeito vinculante, razão porque os fatos narrados no pedido do MPF não constituem crime. O benefício foi concedido com base em Lei estadual que o previa expressamente. Mesmo atacada posteriormente pela ADI 1264, cuja liminar foi indeferida, mas sem pronunciamento final da Corte, o governador Paulo Afonso não poderia fazer qualquer juízo definitivo sobre a constitucionalidade da norma estadual, não estando impedido de dar cumprimento às disposições legais em vigor. Além disso, não houve tratamento diferenciado a Cleto Navágio de Oliveira, pois o reajuste foi dado a outros funcionários, acrescentou Lewandowski.

Para o ministro-relator, não prevalece também o entendimento do Ministério Público de aplicação do artigo 312 do Código Penal (peculato), pois esse delito “exige que o servidor se aproprie de dinheiro, valor ou bem dos quais tenha a posse, direta ou indireta”. “Salta à vista que a concessão de um benefício salarial, eventualmente indevido ao servidor público não se enquadra nesse tipo penal”.

Os ministros presentes na sessão acompanharam o voto do relator que, diante da falta de justa causa para instauração da ação penal, em face da atipicidade da conduta dos acusados, rejeitou a denúncia.

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