seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Deixar de nomear advogada concursada para contratar escritório de advocacia configura preterição abusiva

A realização do concurso público pelo município de Mataraca estabeleceu no seu edital a existência de duas vagas para o cargo de Procurador. O Prefeito nomeou o primeiro classificado, e em seguida contratou dois escritórios de advocacia, por inexigibilidade de licitação, para fazer o mesmo serviço que é da competência da Procuradoria Jurídica, qual seja a “disponibilização de serviços profissionais de Advocacia de natureza contínua ao Contratante, no âmbito judicial e administrativo”.

Vislumbrou-se, assim, que a contratação dessas sociedades de advogados evidencia a preterição da nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas para realizar idêntico serviço que é conferido à Procuradoria Jurídica municipal.

A situação se enquadra no item 3 do Tema 784 – Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que contempla a nomeação durante a validade do certame quando ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Com base nesse entendimento, o Relator Desembargador José Ricardo Porto (foto), proferiu voto determinando a nomeação da candidata aprovada, tendo a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,  mantido o entendimento do Relator.

A administração municipal ao invés de prover o cargo vago previsto no concurso, em plena validade, optou por contratações dessas sociedades de advogados, de sua livre escolha e preferência, e sem motivação a ensejar a regularidade dessa opção, para realização de serviços jurídicos singulares.

A decisão do Prefeito foi de encontro ao Tema em Repercussão Geral do STF, além de desabonar o princípio da legalidade, por não respeitar o direito subjetivo do candidato aprovado, e optar por uma livre escolha preferencial de escritórios de advocacia, macular o princípio da impessoalidade.

Diante do cenário que sugere eiva de improbidade administrativa, o Desembargador José Ricardo Porto determinou a extração de cópias do processo para remessa ao Ministério Público.

O acórdão ficou assim redigido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. MESMA FUNÇÃO DO CARGO ALMEJADO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

– A ação mandamental em trâmite no primeiro grau versa sobre a nomeação da impetrante para o cargo de Procurador Jurídico do Município de Mataraca, em virtude da sua aprovação em concurso público em 2º (segundo) lugar de um total de 02 (duas) vagas. – O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” – Entendo que a impetrante demonstrou, efetivamente, o enquadramento na assertiva 3 da tese firmada pelo STF, haja vista que restou satisfatoriamente demonstrada a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. A documentação acostada aos IDs nºs 47427013 e 47427019 apresenta contratação de dois escritórios para prestarem serviços de Consultoria e Assessoria de Profissional de Advocacia, cujas pactuações se deram, inclusive, por dispensa de licitação.

– O Município de Mataraca agiu contrário aos princípios da impessoalidade e da isonomia no acesso ao cargo pretendido pela impetrante (art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil), ao realizar, repito, a preterição de forma arbitrária e imotivada, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311, sob a relatoria do Min. LUIZ FUX. Por meio do referido julgado, restou conceituada a “preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada” como “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”. –

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO MUNICÍPIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. LEI Nº 385/2017 SANCIONADA NA VIGÊNCIA DO CERTAME CRIANDO O QUADRO GERAL DA PROCURADORIA COM PREVISÃO DE TRÊS VAGAS. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA DEFESA DOS INTERESSES DA MUNICIPALIDADE. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

  1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do impetrante à nomeação para o cargo de procurador do município, mesmo aprovado na 3ª posição (2º classificável), ou seja, fora da única vaga ofertada no edital, tendo em vista a ocorrência de preterição.
  2. Havendo a publicação do edital, surge o dever de nomear os aprovados dentro do limite previsto de vagas. Por outro lado, aqueles que figuram entre os classificáveis possuem apenas uma expectativa de direito.
  3. Entretanto, exsurge o direito à nomeação quando há comportamento tácito ou expresso do poder público que revela a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
  4. Conforme entendimento do STF no recurso extraordinário n. 837.311 (tema 784 repercussão geral), quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, para estes surgirá o direito à nomeação.
  5. In casu, constata-se que na vigência do certame foi sancionada a Lei nº 385/2017, que criou o quadro geral da procuradoria do município com a previsão de 03 (três) vagas para o cargo de procurador municipal, bem como a contratação pela citada municipalidade de 02 (dois) escritórios de advocacia para realizarem as mesmas atribuições inerentes ao aludido cargo, circunstância que comprova a necessidade do serviço, a preterição indevida do impetrante e, portanto, a necessidade de provimento dos cargos vagos previstos na supracitada Lei.
  6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença confirmada. (TJCE; APL-RN 0000155-46.2018.8.06.0093; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 01/02/2021; DJCE 11/02/2021; Pág. 68) – (TJPB – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813294-63.2021.8.15.0000 – 1ª Câmara Cível – rel. Des. José Ricardo Porto – j. 23/09/2021).

Extrai-se do substancioso voto do Relator a seguinte manifestação judiciosa:

“Nesta perspectiva, tenho que o Município de Mataraca agiu contrário aos princípios da impessoalidade e da isonomia no acesso ao cargo pretendido pela impetrante (art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil), ao praticar, repito, ato de preterição de forma arbitrária e imotivada, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311, sob a relatoria do Min. LUIZ FUX.

Por meio do referido julgado, tal situação restou conceituada como “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”

Por todo o exposto, DESPROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.

Remetam-se cópias dos autos do Mandado de Segurança nº 0802250-33.2021.8.15.0231 e do presente Agravo de Instrumento ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para apurar possíveis atos ímprobos praticados pela autoridade coatora impetrada (Prefeito Municipal de Mataraca – Sr. Egberto Coutinho Madruga), à luz da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992”.

Equipe de Redação

#concurso #público #aprovação #nomeação #preterição #direito #subjetivo #violação #princípio #impessoalidade #legalidade

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve a conta do WhatsApp banida sem aviso prévio
Família que faltou à audiência após advogada passar mal não pagará custas processuais
TJDFT concede desconto a acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial