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Desembargador bloqueia conta corrente de município que deixou de fornecer medicamentos

Desembargador bloqueia conta corrente de município que deixou de fornecer medicamentos

O desembargador Cláudio de Mello Tavares, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou ontem (dia 29 de maio) o bloqueio em conta ou depósitos bancários da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, na Região Serrana do Rio, de importância em dinheiro suficiente para a compra de medicamentos indispensáveis à saúde da paciente Marta Ramos Machado. Ela foi submetida a um transplante renal e faz uso de quatro caixas mensais de Adalat Orus 30 ml e Antensina 0,100 mg. A Prefeitura e a Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo já foram condenadas a fornecer os medicamentos, mas vêm descumprindo a ordem judicial.

O desembargador Cláudio de Mello Tavares, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou ontem (dia 29 de maio) o bloqueio em conta ou depósitos bancários da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, na Região Serrana do Rio, de importância em dinheiro suficiente para a compra de medicamentos indispensáveis à saúde da paciente Marta Ramos Machado. Ela foi submetida a um transplante renal e faz uso de quatro caixas mensais de Adalat Orus 30 ml e Antensina 0,100 mg. A Prefeitura e a Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo já foram condenadas a fornecer os medicamentos, mas vêm descumprindo a ordem judicial.

“O Poder Público, qualquer que seja a esfera constitucional de sua atuação, no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente, ou omisso, em relação ao problema da saúde da população, sobretudo dos mais desamparados da sorte e, por isso, mais carentes, sob pena de incidir em grave desvio de comportamento institucional”, afirmou o desembargador na decisão.

Ele disse que questões orçamentárias não podem impedir a política pública de proteção à saúde da população. “A fonte de custeio e as questões orçamentárias, estas muitas vezes argüidas para justificar a propositada, ou descurada ausência de previsão, não podem, ou não devem obstaculizar o implemento da política pública que tenha por superior objetivo o cumprimento da norma constitucional, à luz da legislação comum disciplinadora da matéria, de acordo com o seu verdadeiro espírito e nos limites de seu verdadeiro alcance”, assegurou o relator.

A paciente entrou com o recurso (agravo de instrumento) contra decisão do juiz Paulo Vagner Guimarães Pena, da 3ª Vara Cível de Friburgo, que indeferiu o bloqueio em abril passado. Para o desembargador, entretanto, “em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime tradicional da impenhorabilidade dos bens públicos, deve prevalecer o primeiro, em ordem de absoluta prioridade”.

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