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Desligamento de aluno por abandono de curso somente pode ser feito após instauração de processo administrativo

Desligamento de aluno por abandono de curso somente pode ser feito após instauração de processo administrativo

Um estudante universitário ajuizou ação contra a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) objetivando o cancelamento do ato que o desligou do Curso de Artes Cênicas daquela Instituição de ensino. O Juízo da 3ª Vara daquela Subseção julgou improcedente o pedido, bem como indeferiu sua matrícula para o próximo semestre. Ao apelar da sentença, porém, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do autor para declarar a nulidade do ato de jubilamento e assegurar ao estudante o direito à manutenção da sua matrícula e para o prosseguimento dos seus estudos.

O Juízo da primeira instância entendeu que, apesar de o desligamento ter se dado sem a abertura de um processo administrativo que desse ao autor direito ao contraditório e à ampla defesa, o pedido não mereceu acolhimento devido ao baixo rendimento escolar do aluno, do seu comportamento inadequado com os professores, além do fato de ter ficado caracterizado o abandono do curso perante a falta de matrícula durante três semestres consecutivos.

O relator do caso, o juiz federal convocado Ilan Presser, para que seja imposta penalidade de qualquer natureza ao indivíduo é necessário que seja garantido a ele o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, dando a ele plena ciência da imputação que lhe é feita, bem como de todas as provas, tornando-se possível ao acusado contraditá-las, nas esferas judiciais ou administrativas.

Para o magistrado, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa”.

Ainda segundo o relator, como ficou comprovado que o desligamento do apelante aconteceu sem que fosse instaurado procedimento administrativo, que lhe garantisse o exercício regular direito de defesa, deve ser declarada a nulidade ato administrativo que promoveu o desligamento do aluno, permitindo-se assim a manutenção da sua matricula no curso de Artes Cênicas da UFU.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0013890-92.2011.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 19/11/2019

RF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Foto: pixabay

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