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Determinada devolução dos R$ 75 milhões levantados em indenização expropriatória

Determinada devolução dos R$ 75 milhões levantados em indenização expropriatória

A 1ª Vara Federal de Cascavel, acatando ordem proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou a intimação da Fazenda Rio das Cobras Florestal Ltda., para comprovar a efetivação do depósito da soma de R$ 75.000.000,00, levantados nos autos de Ação Ordinária nº 2004.70.05.005184-9, movida pelo INCRA contra a ré supramencionada, no prazo de 24 horas.

A 1ª Vara Federal de Cascavel, acatando ordem proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou a intimação da Fazenda Rio das Cobras Florestal Ltda., para comprovar a efetivação do depósito da soma de R$ 75.000.000,00, levantados nos autos de Ação Ordinária nº 2004.70.05.005184-9, movida pelo INCRA contra a ré supramencionada, no prazo de 24 horas.

A determinação foi expedida em cumprimento à ordem proferida em 02/10, pelo Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.054444-0/PR, opostos pela ré.

A decisão foi pautada no fato de que há incerteza quanto ao correto valor da indenização, já que a própria FUNPEF – entidade que, a pedido do INCRA, realizou a avaliação – propõe quatro diferentes métodos, que implicam em resultados variáveis (de pouco menos de R$ 40 milhões a pouco mais de R$ 70 milhões). Embora a fundação opine a favor de um desses métodos – o que resultou no maior valor, os R$ 75 milhões que a agravante pretende liberar – essa incerteza parece ser suficiente para não recomendar tanta pressa na liberação dos recursos.

Na decisão proferida, foi determinado pelo relator o cumprimento imediato do item n.º 2 do acórdão que possui a seguinte redação: “2. Através de acréscimo oral na sessão de julgamento, restou fixado o prazo para a devolução dos recursos em 24 horas após a publicação do acórdão, proferido nestes embargos de declaração, esclarecendo-se ainda, conforme já expresso no voto, que o encargo de repor a quantia cabe ao embargante, que foi justamente o beneficiário com a liminar e a disponibilidade dos recursos financeiros. Complementação de voto: “(…)Então cabe ao Rio das Cobras Florestal Ltda. repor essa quantia em um prazo de 24 horas a partir da publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração”.

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