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É constitucional exigência de relatórios das ausências do Prefeito do Município

É constitucional exigência de relatórios das ausências do Prefeito do Município

O Órgão Especial do TJRS decidiu hoje que é inconstitucional o dispositivo existente na Lei Orgânica de Araricá que exige pedido de licença para o Prefeito Municipal ausentar-se do território por mais de cinco dias. Por outro lado, o Tribunal não entendeu inconstitucional a exigência do Prefeito Municipal apresentar relatório das atividades desenvolvidas à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, após o retorno da viagem.

O Órgão Especial do TJRS decidiu hoje que é inconstitucional o dispositivo existente na Lei Orgânica de Araricá que exige pedido de licença para o Prefeito Municipal ausentar-se do território por mais de cinco dias. Por outro lado, o Tribunal não entendeu inconstitucional a exigência do Prefeito Municipal apresentar relatório das atividades desenvolvidas à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, após o retorno da viagem.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Prefeito Municipal contra os artigos 34, VIII, 58, caput e parágrafo único, e 62, XI, da Lei Orgânica Municipal. Os dispositivos estabelecem a necessidade de licença prévia da Câmara Municipal para o Prefeito ausentar-se por mais de cinco dias ou do Estado e do País a qualquer tempo, devendo oferecer relatório, em 15 dias, das atividades desenvolvidas.

Para o Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, em relação ao afastamento do Prefeito do território do Município, “a regra consiste em que o Prefeito não poderá, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do País e do Estado, por mais de 15 dias, sob pena de perda do cargo”, lembrando que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de ser obrigatória a observação por simetria do fixado em relação ao Presidente da República e aos Governadores, conforme os artigos 81, das Constituições Estadual e Federal.

Já em relação à exigência de relatório, considera o magistrado, que “o encaminhamento de relatório do Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, com descrição das atividades desenvolvidas e resultados obtidos, inclui-se na atribuição de fiscalização da Câmara, atendendo igualmente o princípio da razoabilidade, tratando-se de matéria de competência concorrente e não exclusiva do Poder Executivo”. Proc. 70011973450 (João Batista Santafé Aguiar)

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