A 6ª Turma do TRF da 1ª Região proibiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública, celebrar qualquer outro contrato de franquia postal sem prévia licitação e, em relação aos já celebrados, determinou que sejam ultimadas (concluídas), em 180 dias, a contar da dada da comunicação, à ECT, do julgamento do recurso, as providências necessárias para a substituição de “cada um dos atuais contratos de franquia celebrados sem licitação (criação de agências próprias ou licitação)”.
Alegou o Ministério Público que, de acordo com a Constituição, somente por meio de licitação pode a Administração realizar serviços públicos sob regime de concessão ou permissão; que as irregularidades na prorrogação do prazo de validade dos contratos celebrados externam violação aos princípios da moralidade, eficiência e da impessoalidade. Disse não haver sido realizada a devida licitação para a celebração e sucessiva prorrogação de cerca de mil e quatrocentos contratos de franquia postal, o que haveria causado vultosos prejuízos à empresa; que o Ministério das Comunicações, legalmente encarregado de fiscalizar os procedimentos da empresa, não tomou as providências cabíveis; que o TCU alertou para as inúmeras e reincidentes irregularidades cometidas pelas franqueadas, o que tem causado relevantes danos à qualidade operacional da ECT, bem como à imagem dos Correios perante o público usuário e ao patrimônio daquela empresa pública.
De acordo com a desembargadora federal Selene Maria de Almeida, correta a pretensão do MPF de obrigar a ECT e a União a praticar todos os atos necessários para realizar as licitações e celebrar os contratos com os vencedores. A Constituição Federal determina, no art. 175, caput, que a prestação de serviços públicos “dar-se-á na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação.
Ocorre que a Medida Provisória 403, de 26.11.2007, permitiu que os Correios utilizasse o instituto da franquia postal para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal. A Medida 403/2007 foi convertida na Lei 11.668/2008. De acordo com essa lei, os novos contratos de franquia submeter-se-iam à lei de licitações (Lei 8.666/93), mas aqueles em vigor em 27.11.2007 continuariam com eficácia, até as novas celebrações. A ECT teria prazo máximo de 24 meses, a contar da regulamentação da lei, para concluir todas as contratações. Desse modo, segundo asseverou a relatora, devem ser, no prazo máximo de 180 dias, substituídos os atuais contratos de franquia celebrados sem licitação.
Baseada em jurisprudência, afirmou a relatora não ser "lícito facultar, por meio do instituto da franquia – e por tempo indeterminado -, o desempenho de atividades auxiliares pertinentes ao serviço postal prestado nos segmentos de varejo e comercial, sem prévia licitação, mediante simples autorização da ECT".
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