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Emancipação civil não supre exigência de maioridade para assumir cargos públicos

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que rejeitou pedido de candidata que impetrou mandado de segurança em face de município da grande Florianópolis que a impediu de assumir vaga em concurso público, em razão de sua menoridade.

A autora conta que se classificou em primeiro lugar para o cargo de fiscal de obras e, apesar de não ter 18 anos completos na ocasião da posse, já estava emancipada de seus pais, o que lhe garantiria plena capacidade para a prática do todos os atos da vida civil.

Apesar disso, segundo a impetrante, a Prefeitura negou sua admissão sob o argumento de que a exigência da maioridade estava prevista no edital do concurso e também na lei para a investidura em cargos públicos do município. E que, inobstante emancipada, a candidata não poderia responder criminalmente por eventuais condutas contrárias à lei.

Para a desembargadora Sônia Maria Schmitz, relatora da matéria, denota-se no caso a ausência do direito líquido e certo da candidata à investidura no cargo. Isso porque tanto o edital quanto o Estatuto dos Servidores Públicos do município exigem a idade mínima de 18 anos à época da nomeação ao cargo.

“E, sendo o servidor público passível de responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, permaneceria a impetrante, em caso de responsabilização, inimputável criminalmente, uma vez que a responsabilidade penal só pode ser plenamente atribuída após os 18 anos”, explicou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300656 92.2015.8.24.0007).

TJSC

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