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Enfermidade de genitora idosa possibilita remoção a servidor

Enfermidade de genitora idosa possibilita remoção a servidor

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu direito à remoção de servidor cuja genitora necessita de suporte médico e familiar, independentemente da existência de vagas

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu direito à remoção de servidor cuja genitora necessita de suporte médico e familiar, independentemente da existência de vagas, tendo em vista o preenchimento dos requisitos insertos no art. 36, parágrafo único, III, alínea “b”, da Lei n.º 8.112/90.O Secretário da Receita Federal indeferiu pedido de remoção do servidor, da cidade do Rio Grande/RS para o Rio de janeiro/RJ. O pedido do servidor deveu-se a problemas de saúde de sua mãe.Ao recorrer à Justiça, ele teve seu pedido negado pelo juiz de 1.º grau, que não concedeu a remoção por ter considerado o fato de que o servidor estava ciente da possibilidade de ter sua lotação em lugar diverso de onde sua mãe residia e de ter ficado sua mãe viúva e entrado em depressão antes de ele ser empossado. 
No entendimento do desembargador federal Carlos Olavo, do TRF, foi apresentado pelo servidor, filho único, e confirmado por junta médica que a mãe é portadora de quadro de hérnias discais de coluna vertebral cervical e lombar, necessitando de acompanhamento médico e de suporte familiar. Acrescentou o relator que a não-inclusão de sua mãe viúva nos assentamentos funcionais, na qualidade de dependente econômica, não constitui impedimento ao direito de remoção.
Dessa forma, como a remoção de servidor para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, estaria condicionada à comprovação por junta médica oficial, a teor do disposto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/1990, cabe ao servidor o direito pleiteado.
Registrou ainda o magistrado que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento fez que o servidor permanecesse exercendo suas atividades na cidade para onde requer sua remoção e onde reside sua genitora, desde outubro de 2001. Assim, entendeu desaconselhável a desconstituição da situação fática já consolidada há mais de oito anos.
 

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