O juiz Douglas de Melo Martins da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, declarou nulos todos os autos de infração feitos pelo município de São Luís com base no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — que tipifica a conduta de “conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”.
O município deve adequar o seu sistema de autuação para que essa conduta seja enquadrada no artigo 232 do CTB, ou em outro dispositivo legal mais adequado e proporcional, sendo proibido usar a fundamentação anulada.
A sentença também determina que o município sinalize todas as vias públicas onde houver fiscalização de trânsito por videomonitoramento e que informe, no campo “observação” dos autos de infração, a forma como a irregularidade foi constatada.
Ação popular
A decisão é resultado de ação popular ajuizada por quatro cidadãos contra o município de São Luís e o secretário municipal de trânsito e transportes. A ação questionou a legalidade das autuações de veículos regularmente registrados, mas com o licenciamento anual vencido, que vinham sendo enquadradas no artigo 230, V, do CTB.
Os autores também contestaram as autuações realizadas por videomonitoramento, alegando ausência de sinalização nas vias e falta de registro, nos autos, da forma de constatação da infração — o que violaria resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
De acordo com os cidadãos, o licenciamento vencido vinha sendo tratado como infração gravíssima, com base no artigo 230, V, quando o enquadramento correto seria o do artigo 232 do CTB, de natureza leve.
Resolução do Contran
O município réu fundamentou sua atuação no “Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 985/2022, que criou o Código de Enquadramento 659-92 para a conduta de “Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”.
Na sentença, o juiz observou que o Contran, ao editar a resolução, inovou ilegalmente na ordem jurídica, criando, na prática, uma nova hipótese de infração gravíssima não prevista no CTB.
Segundo o magistrado, um ato normativo secundário — como uma resolução — não pode extrapolar os limites da lei que regulamenta, sob pena de violar o princípio da estrita legalidade, previsto na Constituição Federal.
Conduta diversa
O juiz entendeu que houve interpretação e aplicação incorretas do artigo 230, V, do CTB, o qual exige, para caracterização da infração gravíssima, a ocorrência simultânea de duas condições: que o veículo não esteja registrado e não esteja licenciado.
“A conduta praticada pelos cidadãos autuados pelo município é diversa: conduzir veículo registrado, mas com o licenciamento anual pendente de quitação de débitos. Tal situação fática não se amolda ao tipo infracional do art. 230, V, do CTB”, afirmou na decisão, concluindo que a equiparação da pendência de licenciamento (natureza administrativa/fiscal) à condução de veículo sem registro é desproporcional. “A conduta se amolda, com mais razoabilidade, à infração de natureza leve do artigo. 232 do CTB”.
A sentença rejeitou os pedidos formulados contra o então secretário municipal de trânsito e transportes da capital , Diego Rafael Rodrigues Pereira, por ausência de fundamento legal para responsabilização pessoal.
Com informações da assessoria de imprensa da CGJ.
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