O juiz João Luiz da Costa Gomes, da Vara das Fazendas Públicas de Inhumas (GO), determinou a manutenção do valor declarado em escritura pública de compra e venda de imóvel, ao afastar a exigência de retificação formulada pelo oficial do registro. O tabelionato havia recusado o registro do documento sob o argumento de que a quantia declarada estaria em flagrante dissonância com o valor real do bem.
A discussão foi analisada em procedimento de suscitação de dúvida instaurado pelo cartório, após a apresentação da escritura para registro. No caso, o imóvel, localizado em Caturaí, no interior do Estado, foi negociado pelo valor de R$ 34 mil.
Na sentença, o magistrado ressaltou que, embora o registrador atue como agente arrecadador e fiscalizador, essa atribuição não autoriza o arbitramento subjetivo do valor do negócio, devendo eventual dissonância ser demonstrada com base em elementos concretos.
Tese comprovada
O adquirente, representado pelo advogado Amélio Reis Rabelo Jácomo, sustentou que a negociação ocorreu em 2021 pelo montante indicado na escritura. A tese foi comprovada por contrato particular, comprovantes de pagamento e avaliação municipal utilizada para o recolhimento do ITBI.
Ao analisar o conjunto probatório, o juiz destacou que a escritura pública goza de presunção de veracidade e que o valor declarado foi corroborado por documentos oficiais, inclusive pela avaliação realizada pelo próprio município.
Documentação apresentada
O magistrado também acolheu o entendimento do Ministério Público, que opinou pela improcedência da dúvida quanto à exigência de reavaliação do valor do imóvel, por considerar suficientes os parâmetros oficiais e a documentação apresentada.
Por outro lado, a sentença manteve a exigência de correção técnica na descrição do imóvel, quanto a azimutes e coordenadas, por entender que a medida é necessária para atender ao princípio da especialidade objetiva e garantir a correta individualização do bem.
Processo: 5953214-51.2025.8.09.0013
ROTA JURÍDICA
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