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Laudo médico da Receita é suficiente para isenção em compra de veículo

Laudo médico da Receita é suficiente para isenção em compra de veículo

O laudo médico oficial da Receita Federal, destinado ao pedido de isenção de IPI, é um documento idôneo para comprovar a condição de deficiência, o que torna desnecessária a apresentação de laudo específico do Departamento Estadual de Trânsito.

Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso do estado e manteve decisão que garantiu a um homem com deficiência auditiva a isenção de impostos na compra de um automóvel. A isenção vale para o ICMS e para o IPVA.

O autor do processo solicitou à Superintendência Regional da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais a isenção do ICMS e do IPVA, alegando ter perda auditiva bilateral neurossensorial e utilizar implante coclear. Salientou ainda que obteve isenção de IPI na Receita Federal para aquisição de veículo automotor. Porém, teve indeferido seu pedido administrativo de isenção dos impostos perante a Fazenda Estadual, sob o fundamento de que não atende às exigências previstas na legislação.

Em sua defesa, o estado sustentou que o autor não atendia aos requisitos previstos na legislação estadual para a concessão das isenções, especialmente pela ausência de laudo pericial emitido pelo Detran-MG, previsto no artigo 8º, III, do Regimento do IPVA (Decreto 43.709/2003), e no item 28 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Ainda conforme o governo estadual, havia risco de grave prejuízo à arrecadação, em virtude do efeito multiplicador que a medida poderia gerar.

Na primeira instância, o juízo concedeu a liminar ao autor. Diante disso, o estado recorreu.

Formalismo excessivo

Para o relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, a exigência exclusiva de um laudo do Detran-MG representava “formalismo excessivo”, já que a deficiência estaria “robustamente comprovada” por documento oficial da União.

O magistrado destacou que a isenção tributária é um instrumento para concretizar direitos fundamentais e a inclusão social, e que a recusa administrativa “baseada apenas na falta de um laudo específico” violava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“A finalidade da norma é assegurar que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui a deficiência, e não instituir barreiras burocráticas que esvaziem a proteção legal”, afirmou o relator.

O voto também considerou que a demora em conceder a isenção poderia prejudicar o cidadão, já que o benefício federal de IPI tem prazo de validade. Além disso, o acórdão ressaltou que a legislação federal passou a incluir expressamente a deficiência auditiva no rol de isenções, garantindo a isonomia entre os cidadãos.

Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por ente estatal contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção de ICMS e IPVA na aquisição e propriedade de veículo automotor, em razão de deficiência auditiva bilateral atestada em laudo médico oficial. A decisão recorrida fundamentou-se em prova documental acostada aos autos.

II. Questão em discussão
2. a) Admissibilidade do mandado de segurança diante da alegação de necessidade de dilação probatória.
b) Direito à isenção de ICMS e IPVA, para pessoa com deficiência auditiva bilateral, conforme legislação de regência.
c) Existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de inadequação da via do mandado de segurança foi afastada, pois eventual ausência de prova pré-constituída do direito discutido é matéria relacionada ao mérito e não inviabiliza a utilização do writ, conforme precedentes deste Tribunal.
4. No mérito, a legislação estadual define portador de deficiência, para fins de isenção tributária, em termos que abrangem desvantagens sensoriais, incluindo deficiência auditiva severa, desde que comprovada por laudo médico idôneo.
5. O laudo oficial juntado aos autos, emitido na esfera administrativa com fundamento na concessão prévia de isenção de IPI pela Receita Federal, constitui prova pré-constituída do direito, em observância aos requisitos legais e aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
6. A legislação estadual preconiza a utilização dos mesmos conceitos e parâmetros para fins de isenção de IPVA e ICMS, permitindo o aproveitamento das conclusões do laudo refe rido, resguardando-se a efetividade do direito liquidamente comprovado.

IV. Dispositivo e tese
7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova pré-constituída do direito invocado não torna inadequada a via do mandado de segurança, constituindo matéria afeta ao mérito. 2. Comprovada por laudo oficial a deficiência auditiva bilateral em grau compatível com os parâmetros legais, a pessoa portadora faz jus à isenção do ICMS e do IPVA na aquisição e propriedade de veículo automotor, nos termos da legislação estadual, admitindo-se o aproveitamento da concessão de isenção do IPI pela Receita Federal como prova pré-constituída do direito.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 13.465/2000, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, III; Decreto Estadual nº 43.709/2003, art. 7º, III e §11; Lei Estadual nº 15.757/2005, art. 1º; Decreto Estadual nº 43.080/2002 (Regulamento do ICMS), item 28.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.579837-4/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, julgamento em 20/05/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.029322-3/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, julgamento em 30/07/2020; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0000.20.040440-8/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, julgamento em 19/06/2020.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.26.006286-4/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026)

TJMG

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

 

 

 

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