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Limitado em 180 dias afastamento de prefeito de município mineiro

Limitado em 180 dias afastamento de prefeito de município mineiro

presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, limitou em 180 dias o afastamento do prefeito de Manhuaçu, município de Minas Gerais.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, limitou em 180 dias o afastamento do prefeito de Manhuaçu, município de Minas Gerais. Uma decisão da Justiça estadual havia determinado o afastamento do agente público até que se encerrasse a instrução processual de uma ação de improbidade administrativa que corre contra ele.

No pedido de afastamento, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais afirmou que, investigado por fraudes em licitações e desvios de verbas públicas, o prefeito estaria “exercendo pressão sobre servidores públicos para que mentissem durante as investigações”. O MP aponta também que o prefeito não agiu diante da recomendação e requisição feitas para instauração de sindicância na autarquia encarregada do serviço de água e esgoto de Manhuaçu.

O juiz de primeiro grau determinou o afastamento dos réus dos cargos exercidos, em razão da “influência negativa que podem exercer sobre as testemunhas”. O MP relatou casos de servidores que testemunharam e foram transferidos e ameaçados. Para o juiz, não seria possível “colher provas com imparcialidade sem a medida do afastamento do prefeito, que sempre exerceu efetiva interferência negativa”.

Os réus também teriam destruído arquivos referentes a licitações, adulterado computadores da autarquia antes da apreensão e ameaçado a promotora encarregada do inquérito civil, que passou a ter escolta policial 24 horas por dia.

Houve recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve o afastamento. Em novo pedido de suspensão ao STJ, a defesa do prefeito alegou que não haveria nos autos prova a amparar o afastamento. Disse que a simples possibilidade de que “dificuldades venham a ocorrer ou meras conjecturas e suposições” não justificam a medida.

O afastamento baseou-se no artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O ministro Pargendler esclareceu que a sua aplicação exige prova suficiente e deve ser estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, “considerada a temporalidade do cargo e a natural demora na instrução da ação”. Para o presidente do STJ, o afastamento sem fundamento pode constituir uma interferência indevida do Poder Judiciário, causando instabilidade política.

No caso, Pargendler constatou que a medida está fundamentada em elementos concretos a demonstrar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Mas o ministro concluiu que a decisão judicial deve produzir efeitos com temperamento. “A instrução da ação de improbidade administrativa precisa ter um prazo razoável, para evitar que a duração do processo constitua, por si só, uma penalidade”, advertiu.

O prazo de 180 dias de afastamento corre a partir da data em que a determinação foi proferida no primeiro grau. A decisão do presidente do STJ não suspendeu o afastamento de outros réus que respondem à mesma ação.

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