Com a decisão, candidatos aprovados podem ser empossados e passar a integrar o quadro de servidores efetivos do estado.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli (foto), rejeitou o pedido do Governo da Paraíba para suspender decisões do Tribunal de Justiça (TJ-PB) que determinaram a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso público para integrarem o quadro de servidores efetivos do estado.
O ente federativo argumentava que os candidatos tinham ciência de que o concurso em questão previa a existência de vagas apenas para o cadastro de reserva. Os aprovados, em três ações individuais, alegavam que, como novas vagas haviam surgido, eles deveriam ser nomeados, e obtiveram a decisão favorável no Tribunal estadual.
Ao acionar o STF na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 152, o Estado da Paraíba defendeu a inexistência do direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas oferecidas pelo edital. Acrescentou, ainda, que não há dotação orçamentária para fazer frente a essas nomeações. Por fim, ressaltou o potencial efeito multiplicador dessas decisões em relação a candidatos em igual situação e sustentou que se encontra próximo ao limite prudencial de gastos com seu quadro funcional.
Segundo Toffoli, no entanto, ao acolher as demandas, o Tribunal de Justiça interpretou, além das regras do edital, diversas normas infraconstitucionais que entenderam aplicáveis ao caso, bem como precedentes judiciais. “Considerando-se que pedidos de suspensão possuem caráter excepcional e não servem como sucedâneo recursal, ou seja, não devem ser manejados em substituição aos recursos próprios previstos na legislação processual para impugnar decisões judiciais, e, ainda, que a suspensão exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma, tenho que a presente suspensão deve ser rejeitada”, concluiu.
A petição inicial sustentou:
“Cuida-se de suspensão de segurança apresentada pelo Estado da Paraíba em face de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça daquele estado, que determinaram a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, para integrarem o quadro de servidores efetivos daquela Corte regional. Alegou que o certame que prestaram previa a existência de vagas apenas para o cadastro de reserva, mas, argumentaram eles que novas vagas surgiram e, assim, deveriam ser nomeados, alegação essa que acabou por ser aceita pelas decisões ora atacadas. Ressaltou a competência da Presidência do STF para a análise dessa pretensão, destacando inexistir direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas oferecidas pelo edital. Acrescentou que tampouco há dotação orçamentária para fazer frente a essas nomeações, ressaltando, ainda, o potencial efeito multiplicador dessas decisões em relação a candidatos em igual situação, aduzindo, ainda, que se encontra próximo ao limite prudencial com relação a gastos com seu quadro funcional. Ressaltou, também, a concreta possibilidade de reversão dessas ordens, na medida em que o STF já editou precedente acerca do assunto, dispondo de forma contrária ao entendimento ora atacado. Postulou, assim, a pronta
suspensão dos efeitos dessas decisões.
Manifestaram-se, a seguir, nos autos, o Presidente do Tribunal de Justiça paraibano e uma das interessadas”.
Do voto do relator destaca-se a seguinte manifestação:
“Os comandos judiciais objeto da presente suspensão foram todos proferidos em ações individuais nas quais, com base na apreciação dos termos do edital, foram deferidos pleitos cautelares para a nomeação dos interessados.
Referidas decisões interpretaram, além das referidas regras, diversas normas legais infraconstitucionais que entenderam aplicáveis ao caso, bem como precedentes judiciais, para afinal acolherem os pleitos então em análise.
Assim, considerando-se que pedidos de suspensão, como o presente, possuem caráter excepcional e não servem como sucedâneo recursal, ou seja, não devem ser manejados em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões judiciais, e, ainda, que a suspensão exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma, tenho que a presente suspensão deve ser rejeitada.
E isso porque o pedido ora em análise está fundado em controvérsia acerca de elementos concretos atinentes à efetiva criação de novos cargos, durante o período de validade do certame.
Esta Corte, na via excepcional da contracautela, não tem competência para imiscuir-se no contexto fático-probatório dos autos, a
fim de, eventualmente, reformar a conclusão a que chegou, sobre o caso, a Corte de origem.
E, ainda, que para o deferimento do pleito de contracautela, mister a demonstração expressa dos requisitos exigidos na legislação de regência, os quais não podem ser presumidos, como aqui pretendeu o requerente.
Importa consignar que não obstante destaque o requerente significativo potencial de repetição de demandas com idêntica natureza às que suscitaram as decisões ora combatidas (que são três), não apresenta qualquer demonstrativo dessa alegação, sendo certo que os
casos que mencionou na exordial se referem todos a decisões suspensas pela Corte de origem.
Ademais, a via da suspensão não é adequada para eventual reexame da controvérsia fora das vias originárias (que analisaram a razoabilidade das previsões editalícias) ou tão somente para eventual adequação do entendimento adotado na origem aos julgados proferidos nesta Corte (o que deve ser suscitado perante as instâncias recursais cabíveis)”.
STF
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