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Multa regularmente aplicada não deve ser suspensa pelo Judiciário

Multa regularmente aplicada não deve ser suspensa pelo Judiciário

Multa aplicada com fundamento em fatos comprovados, que não demonstra ter sido estabelecida com gravidade exagerada e fixada de acordo com permissão de lei, não pode ser suspensa por via judicial. Com esta decisão, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região assim decidiu a respeito de multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

De início, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, concluiu pela regularidade da fiscalização, em vista da competência estabelecida na Constituição (artigos 170, parágrafo único e 238) e nos arts. 7º e 8º, I, XIII e XV da Lei 9.478/97 para a fiscalização e a regulamentação das atividades relacionadas com o fornecimento de combustíveis no País e ainda pela correção da aplicação da multa em vista dos fatos.

A multa foi aplicada pela ANP porque a empresa autuada fornecia combustível a um revendedor varejista que exibia a marca de outra distribuidora, em desacordo com a Portaria ANP 116/2000 e com o art. 3.º da Lei 9.847/1999.

A sentença anulou o ato administrativo sob o fundamento de que a ANP havia autuado a distribuidora de combustíveis com base em norma secundária – uma portaria. A agência nacional recorreu da decisão e teve seu recurso provido.

O relator, em seu voto, afastou os fundamentos da decisão de primeiro grau, afirmando: “Destarte, estando a conduta violadora do direito (comercializar combustível com Posto Revendedor que ostenta marca de outra distribuidora) tipificada na legislação de regência da matéria (Portaria ANP 29/99 c/c o art. 3º, II, da Lei 9.847/1999), não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto, o que enseja o restabelecimento do auto de infração lavrado no âmbito administrativo”.

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do desembargador.

Processo 0003282-46.2012.4.01.3400

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