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Município de Camapuã deve fornecer tratamento a menor

Município de Camapuã deve fornecer tratamento a menor

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por S.P.B., representado pela mãe R.P.P., contra a decisão que negou pedido de tutela antecipada de fornecimento de tratamento imunoterápico em ação ajuizada contra do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Camapuã.

Consta nos autos que S.P.B. é portador de várias alergias como a picada de insetos e alergia respiratória por hipersensibilidade para ácaros da poeira. O tratamento mais eficaz e único capaz de mudar o curso natural das doenças alérgicas é a Imunoterapia Específica. A prescrição médica de tratamento imunoterápico tem custo de R$ 980 mensais (com previsão de aumento a cada três meses) e previsão de período prolongado (3 a 5 anos).

Em 1º grau foi negado o pedido do autor, após parecer da Câmara Técnica em Saúde, sob o fundamento de que não há risco iminente à vida do autor, em total atendimento ao parecer da CATES.

O autor alega que deve ser resguardado e preservado o bem-estar do cidadão, em observância ao princípio da dignidade do ser humano. Assim, pede a antecipação da tutela recursal para que os agravados sejam compelidos a fornecer o imediato tratamento de que necessita o autor.

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que se trata de pessoa que, impossibilitada financeiramente de arcar com despesas do tratamento necessário à sua enfermidade, o qual lhe asseguraria uma sobrevida digna, precisou recorrer ao Judiciário para ver realizada a garantia constitucional de acesso à saúde, prevista no seu art. 196 da Constituição Federal.

Destacou que as recomendações de tratamento foram feitas por profissional da própria rede pública de saúde, apontando a necessidade extrema do fornecimento dos medicamentos, o que por si só descreve a necessidade do paciente e a obrigatoriedade do ente federativo em proporcionar o atendimento pretendido.

“Se o profissional especializado que acompanha o menor conhece o atual estágio e gravidade da doença que o acomete, a evolução do quadro clínico e os riscos pela demora no tratamento, e prescreveu os medicamentos é evidente que a medicação se faz necessária à recuperação e/ou manutenção da saúde do autor”, opinou o relator.

Para o desembargador, a responsabilidade é do Município de Camapuã e torna-se absolutamente irrefutável quanto à obrigação ora tratada, não lhe sendo lícito opor resistência ao direito fundamental do autor à saúde e à vida digna, descumprindo o dever que lhe cabe por imposição constitucional.

“Assim, sem mais delongas, divergindo do parecer da PGJ, conheço do agravo de instrumento interposto pelo menor S.P.B., dando-lhe provimento para determinar o fornecimento do tratamento de que necessita o agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, por até 30 dias, e fixo ainda o prazo de 20 dias para cumprimento da obrigação”.

Processo nº 1400057-67.2016.8.12.0000

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