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Município deve realizar obras para impedir que imóvel seja danificado

Município deve realizar obras para impedir que imóvel seja danificado

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento a recurso interposto pelo Município de Camapuã contra sentença que o condenou a implantar medidas que impeçam a continuidade do desbarrancamento causado por um córrego, que está danificando o imóvel de M.M., sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, bem como a recompor o imóvel nas dimensões originais ou, alternativamente, indenizar o autor em R$ 35.000,00 pela desvalorização do imóvel.

Consta dos autos que o apelado é proprietário de um imóvel que vem sofrendo danos decorrentes do desbarrancamento e diminuição de área, em razão da erosão causada por um córrego. O autor afirmou que tais fatos ocorreram por negligência do Município, que não realizou obras para o escoamento adequado e contenção da água.

O município alega que não há provas de que a falta de manutenção e realização de obras tenham agravado os alagamentos e enchentes no terreno do autor e afirma que os danos ocorreram por caso acidental e de força maior, pois na época do loteamento o rio estava com o curso fora do terreno em questão, mas devido às enchentes houve o desbarrancamento. Requer o provimento do recurso.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, explica que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independente de comprovação de culpa, porém se o dano for decorrente de omissão do Estado, como é o caso, a responsabilidade torna-se subjetiva, havendo necessidade de se investigar a existência de culpa pelo evento danoso, retratada pela falta do serviço.

Para o desembargador, está demonstrada a conduta culposa do município, já que deixou de realizar o serviço necessário para drenagem das águas e a proteção das margens do córrego, evitando o transbordamento e as erosões que causaram danos no imóvel do autor. Tal omissão e os danos causados foram atestados pela perícia realizada no local.

“Presente o nexo de causalidade entre a omissão do Município e o dano causado, fica mantido o dever de indenizar do Município, não sendo afastado pela alegação de força maior, pois não há prova de que houve a ocorrência de chuva excepcional. Com a implementação da obra, o Município cumprirá o dever legal de impedir a evolução do dano que atinge não só o autor, como também outros pontos à margem do córrego. Assim, mantenho a sentença singular”.

Processo nº 0800461-91.2012.8.12.0006

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