seu conteúdo no nosso portal

Município indenizará mulher que perdeu filho e marido afogados em poço

Município indenizará mulher que perdeu filho e marido afogados em poço

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou o município

   
      

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou o município de Siderópolis ao pagamento de indenização de R$ 46,5 mil em benefício de Fabiana Fernandes, que perdeu marido e filho afogados em um poço localizado em terras do município, em dezembro de 2004. Ela fará jus, também, à pensão mensal de um salário-mínimo, até a data em que seu marido, caso vivo, viria a completar 70 anos.

   Segundo os autos, José Luz Barbosa e o filho, André Fernandes, então com apenas nove anos, saíram para pescar e caíram em um poço, formado em área pública onde havia funcionado uma mina de carvão – agora extinta. Fabiana afirmou que o acidente aconteceu por culpa do município, que não mantinha o local isolado, nem qualquer sinalização de alerta sobre o perigo do poço.

    O município alegou não haver provas de sua omissão, e argumentou que o afogamento aconteceu por culpa exclusiva das vítimas, que tinham conhecimento de que o lugar era perigoso. Afirmou, ainda, que o valor da pensão mensal é elevado, e que esta deveria ser extinta caso Fabiana voltasse a se casar.

   O relator, desembargador Newton Janke, observou que o município não podia ignorar o perigo que o lago representava, não só para desavisados como para qualquer pessoa, o que caracterizou negligente omissão. Assim, mesmo com a possível contribuição das vítimas para o acidente, o magistrado entendeu que ficou demonstrada a culpa do município. Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, Janke questionou a argumentação da condição social da autora.

    “Seria dizer, em outras palavras, que a morte do filho e do companheiro da autora, pessoas de um núcleo familiar pobre, nem de longe se iguala à dor da morte em uma família de abastados. Definitivamente, a diferença de classes não parece ser um critério justo e sensato nesta seara”, concluiu o relator.
 
 

    [b]29/04/2011 17:22[/b] [url=/noticias/listanoticia!listarnoticias.action?cdnoticia=23262][img]images/noticia_listar.bmp[/img][/url] [url=/noticias/consultanoticia.action][img]images/noticia_consultar.bmp[/img][/url] [url=/noticias/listanoticia!enviarMail.action?cdnoticia=23262][img]images/noticia_send2.bmp[/img] [/url] [url=/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23261][img]images/noticia_prev2.bmp[/img] [/url][url=/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23263][img]images/noticia_next2.bmp[/img] [/url]

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou o município de Siderópolis ao pagamento de indenização de R$ 46,5 mil em benefício de Fabiana Fernandes, que perdeu marido e filho afogados em um poço localizado em terras do município, em dezembro de 2004. Ela fará jus, também, à pensão mensal de um salário-mínimo, até a data em que seu marido, caso vivo, viria a completar 70 anos.
   Segundo os autos, José Luz Barbosa e o filho, André Fernandes, então com apenas nove anos, saíram para pescar e caíram em um poço, formado em área pública onde havia funcionado uma mina de carvão – agora extinta. Fabiana afirmou que o acidente aconteceu por culpa do município, que não mantinha o local isolado, nem qualquer sinalização de alerta sobre o perigo do poço.
    O município alegou não haver provas de sua omissão, e argumentou que o afogamento aconteceu por culpa exclusiva das vítimas, que tinham conhecimento de que o lugar era perigoso. Afirmou, ainda, que o valor da pensão mensal é elevado, e que esta deveria ser extinta caso Fabiana voltasse a se casar.
   O relator, desembargador Newton Janke, observou que o município não podia ignorar o perigo que o lago representava, não só para desavisados como para qualquer pessoa, o que caracterizou negligente omissão. Assim, mesmo com a possível contribuição das vítimas para o acidente, o magistrado entendeu que ficou demonstrada a culpa do município. Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, Janke questionou a argumentação da condição social da autora.
    “Seria dizer, em outras palavras, que a morte do filho e do companheiro da autora, pessoas de um núcleo familiar pobre, nem de longe se iguala à dor da morte em uma família de abastados. Definitivamente, a diferença de classes não parece ser um critério justo e sensato nesta seara”, concluiu o relator.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico