seu conteúdo no nosso portal

Negada liminar para proibir aumento das tarifas do transporte público em Porto Alegre

Negada liminar para proibir aumento das tarifas do transporte público em Porto Alegre

A Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, negou pedido liminar que pretendia proibir o aumento das tarifas do transporte público até a realização de licitação para a concessão dos serviços.

Caso
O Deputado Estadual Pedro Ruas ingressou com ação popular, com pedido liminar, contra o município de Porto Alegre, a Empresa Pública de Transporte e Circulação, o Conselho Municipal de Transporte Urbano, a Associação dos Transportadores de Passageiros e o Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre. O objetivo é que não ocorram aumentos tarifários, no transporte coletivo de ônibus de Porto Alegre, antes de haver processo licitatório para a exploração do serviço. Segundo o deputado, há muitos anos as empresas de ônibus atuam sem licitação, com concessões vencidas.
Como é sabido e indiscutível, o serviço de transporte coletivo é público e pode, ou não, ser explorado pela iniciativa privada. Para que uma empresa possa atuar nesse setor, ou seja, para que possa tornar-se uma concessionária de uma atividade de tal natureza, por óbvio existe a necessidade de uma concessão válida, o que somente pode existir mediante licitação específica, afirmou Pedro Ruas na petição inicial.
Liminar
Na decisão, a Juíza Rosana Broglio Garbin critica a falta de ação da Prefeitura com relação à licitação para o transporte público em Porto Alegre.
Segundo a magistrada, chama a atenção o fato das próprias empresas que prestam o serviço atualmente não terem concorrido na licitação aberta. A Juíza também cita a decisão do Desembargador Carlos Caníbal, no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 70058331166, referente a Ação Civil Pública de nº 1.13.0363804-6: A inércia da Administração Pública Municipal somente vem em benefício das empresas que, sem qualquer legitimidade, por não terem participado de processo seletivo, vêm explorando o serviço de transporte público coletivo no Município de Porto Alegre, prestando um serviço a cada dia mais deficitário, de péssima qualidade, em total prejuízo à população, em especial aos usuários do transporte coletivo urbano, em manifesta violação às Leis Federais nº 8987/95 e 12.587/2012.
No entanto, a juíza explica que, sem maiores elementos, não há como ser deferida a liminar.
Não estão comprovados nos autos os termos da concessão/ permissão do serviço para esse grupo de 14 empresas, modo a ser analisado. Tão pouco pode o juízo desconsiderar que o transporte público é serviço essencial, a ser prestado à população. Ainda que possa e DEVA ser regularizado, deverá prosseguir, mantido até a sua regularização em forma e termos legais. Ademais, a despeito do caráter preventivo de que possa se revestir o presente remédio popular, sem a decisão política governamental, a ingerência do judiciário, já nessa fase, se apresentaria como indevida, quanto mais sem elementos nos autos que permitam análise de custos e valores, ressaltou a magistrada.
Processo nº 11500190927

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico