O juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível de Goiânia, determinou a extinção, sem julgamento de mérito, de ação de falência proposta por Tales Franco Silva contra a empresa J. Simões Construtora Ltda. Tales fundamentou o pedido de falência ao argumento de que é credor da empresa no valor de R$ 15.398,02, representados por uma duplicata que foi protestada.
De acordo com o juiz, a prova do não-pagamento pelo devedor é feita mediante a exibição do título da dívida “líquida, certa e exigível, acompanhada do respectivo instrumento do protesto”. Contudo, explica que, no caso, seria necessário que o devedor tivesse sido intimado pessoalmente do protesto, o que não ocorreu, razão pela qual julgou improcedente a demanda.
“A lição dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais é de que, para a decretação da falência, é necessário que o protesto esteja revestido das formalidades legais”, observou, referindo-se à obrigatoriedade de que tivesse sido juntada certidão comprovando que ao devedor foi intimado pessoalmente.
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