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Órgãos públicos não podem fazer modificações unilaterais em contratos sem consultar empresa contratada

Órgãos públicos não podem fazer modificações unilaterais em contratos sem consultar empresa contratada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Federal Catarinense (IFC) que pedia para manter desconto relativo à desoneração da folha de pagamento em contrato com a empreiteira responsável pela construção do Campus Urupema (SC).

Segundo a decisão, tomada pela 3ª Turma na última semana, qualquer alteração contratual deve ser precedida de processo administrativo que permita à empresa contratada o contraditório e a ampla defesa. A chamada desoneração da folha consiste na diminuição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o significativo desconto das parcelas devidas à empresa pela execução do contrato deveria ser prévio e devidamente fundamentado.
A desembargadora ressaltou que, embora seja possível a alteração unilateral do contrato por parte da Administração Pública quando o objetivo é o interesse público, os direitos do contratado devem ser respeitados.
O IFC apenas avisou por e-mail a empresa e passou a descontar valores que no total resultariam em R$ 135.648,35 a menos que o acordado no contrato. A medida levou a construtora a ajuizar mandado de segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão dos descontos.
A ação foi julgada procedente pela 2ª Vara Federal de Florianópolis e o IFC recorreu ao tribunal. O instituto alega que a abertura de processo administrativo é desnecessária, pois a desoneração é uma ação imposta por lei, que prevê a reanálise de todos os contratos de obras e serviços de engenharia da Administração Pública.

Desoneração da Folha de Pagamento
Em agosto de 2011, o governo federal lançou o Plano Brasil Maior com o objetivo de aumentar a competitividade da indústria nacional. Entre as medidas de desoneração estão a permissão para desconto imediato dos impostos pagos na aquisição de máquinas para a indústria e a desoneração da folha de pagamento para os setores que empregam grande volume de mão de obra. Com base nisso, muitos contratos entre a Administração Pública e a iniciativa privada puderam ser modificados unilateralmente, desde que seguidas as regras previstas no artigo 58 da Lei 8.666/93, que exige decisão fundamentada e o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do contratado.

50328658220144047200/TRF4

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