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Os Tribunais de Contas têm cinco anos para julgar seus processos, sob pena de prescrição

Os Tribunais de Contas têm cinco anos para julgar seus processos, sob pena de prescrição

Os Tribunais de Contas têm o prazo de cinco anos, a contar da notificação ou citação do interessado, para realizar todas as suas diligências e realizar o julgamento decidindo o processo para fins de apuração de supostas irregularidades administrativas ou financeiras. E até mesmo para o registro da legalidade de aposentadorias.

Superado esse lapso temporal ocorre o fenômeno da prescrição, é a perda do direito de ação (de buscar algo na justiça) devido ao decurso do tempo, conforme estabelecido em lei. É o instituto jurídico pelo qual se extingue a pretensão (o poder de exigir de outrem uma determinada conduta) de alguém em virtude da inércia do titular do direito durante um determinado período de tempo fixado em lei.

Essa delimitação atende ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal do Brasil, assegura a todos o direito a que o processo judicial e administrativo tenha uma duração que seja considerada adequada e proporcional à sua complexidade e às particularidades do caso concreto.

Em outras palavras, o processo não pode se estender indefinidamente, causando prejuízos às partes envolvidas devido à morosidade excessiva da Justiça ou da administração pública. O princípio impõe um dever ao Estado de garantir uma tramitação processual célere, eficiente e sem dilações indevidas.

Sobreleva ressaltar que a prescrição é interrompida, apenas uma vez. O princípio da unicidade da interrupção prescricional estabelece que, para cada causa interruptiva da prescrição prevista em lei, a interrupção ocorre apenas uma vez. Uma vez interrompido o prazo prescricional por um determinado motivo, ele volta a correr integralmente a partir do ato interruptivo ou do último ato do processo, sem que haja uma nova interrupção pelo mesmo motivo.

No âmbito do Tribunal de Contas a prescrição é interrompida com a notificação ou citação, ou o julgamento condenatório.

Em outras palavras, a lei não permite que o mesmo fato ou ato interrompa o prazo de prescrição repetidamente. Se um evento específico tem o poder de interromper a prescrição, ele exercerá esse efeito uma única vez. Após a interrupção, um novo ciclo prescricional se inicia.

A constatação da prescrição, seja na modalidade ordinária, seja na intercorrente, não depende de dilação probatória, mas apenas da verificação objetiva de datas e atos processuais, os quais estão devidamente documentados nos autos.

A inexistência ou resistência dos Tribunais de Contas em reconhecer a prescrição após cinco anos de tramitação abre espaço para a judicialização da causa.

Veja diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal acerca dessa temática:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

  1. O recuso interposto por um dos interessados, no âmbito do Tribunal de Contas da União, aproveita aos demais, nos termos do art. 281, do RITCU. O termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se deu com a cientificação do impetrante sobre o julgamento do recurso interposto pela empresa, de modo que não restou configurada a decadência da impetração.
  2. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017).
  3. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral).
  4. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil).
  5. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques).
  6. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 7. Agravo regimental provido. (STF – MS 39095 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR UM COOBRIGADO E DEVEDOR SOLIDÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS: EFEITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS EXTENSÍVEIS AOS DEMAIS COOBRIGADOS. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE, NO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS NO ÂMBITO DO TCU, DA LEI Nº 9.873, DE 1999: POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

  1. Nos termos do art. 281 do Regimento Interno do TCU, havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, mesmo àquele que tiver sido julgado à revelia, no que concerne às circunstâncias objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
  2. No caso dos autos, um dos coobrigados interpôs embargos de declaração suscitando questões relacionadas com a quantificação do débito imputado, aos devedores, em regime de solidariedade. O eventual acolhimento do recurso teria o condão de afetar o valor da condenação imposta ao impetrante e aos demais coobrigados. Esses embargos de declaração, portanto, alcançam a todos os devedores, inclusive o impetrante, tanto no aspecto material, pois, se alterado fosse o valor do débito, isso atingiria sua esfera de interesse, como sob o aspecto processual, pois com a interposição desses embargos de declaração não ocorreu, em relação ao impetrante, o trânsito em julgado do acórdão do TCU.
  3. Portanto, relativamente ao impetrante, assim como aos demais coobrigados solidários, com a interposição desse recurso (a) foi suspenso o prazo para cumprimento da decisão, não fluindo a prescrição da pretensão executiva, (b) bem como estava obstado o transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, pois incabível essa ação constitucional contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por conta disso não se caracterizou, na hipótese, a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.
  4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a prescrição das ações punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União obedece às disposições da Lei nº 9.873, de 1999. Precedentes.
  5. Considerando que, na hipótese, a Tomada de Contas Especial na qual o impetrante figura como coobrigado, por três ocasiões, ficou paralisada por períodos superiores a três anos, incide a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.
  6. Agravo provido para afastar o pronunciamento da decadência do direito à impetração de mandado de segurança, bem como para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das ações punitiva e ressarcitória na Tomada de Contas Especial, objeto de discussão nos autos, concedendo, por consequência, a segurança para tornar insubsistentes as condenações do TCU em face do impetrante. (STF – MS 39109 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024  PUBLIC 01-07-2024)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES E AO PAGAMENTO DE MULTA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO.

  1. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, exceção feita àquela decorrente de atos de improbidade praticados com dolo.
  2. Inexistindo norma legal a fixar o prazo prescricional no tocante à formação do débito a ser cobrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos, em interpretação sistemática da legislação infraconstitucional acerca do exercício de ação de ressarcimento pela Administração Pública federal (Lei n. 9.873/1999), da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992), da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980), bem assim em homenagem aos princípios da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
  3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas – imposição da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica do TCU – ocorrer em 5 (cinco) anos, presente interpretação sistemática das disposições dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.873/1999, bem assim de ser impertinente considerar o prazo de 10 (dez) anos de que trata o art. 205 do Código Civil (MS 35.940, ministro Luiz Fux, DJe de 14 de junho de 2020; e MS 32.201, ministro Roberto Barroso, DJe de 7 de agosto de 2017), observada a ocorrência de eventuais marcos interruptivos.
  4. Ante a regra da prescritibilidade que rege o direito brasileiro, não se afigura razoável concluir que a prática de ato voltado à apuração de fato tido por irregular na aplicação de verba pública, obtida mediante a celebração de convênio, tenha a força de interromper o prazo prescricional independentemente do tempo transcorrido, se a ocorrência não tiver como objeto específico a verificação de ilegalidade ligada especificamente à parte interessada e se a ela não foi dada ciência de tais acontecimentos. 5. Impõe o reconhecimento da prescrição o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre as datas apontadas nas informações como sendo o termo inicial da prescrição, – débitos ocorridos em “16/2/2001, 11/6/2002, 16/06/2002 e 9/7/2002” – e a citação do impetrante em 12 de abril de 2011 na TC n. 026.133/2011-3, processo no qual foram rejeitadas as contas, com sua consequente condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa.
  5. Agravo interno provido e, em consequência, concedida a segurança, para declarar a ocorrência da prescrição ressarcitória e punitiva. (STF – MS 37940 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA PASSADOS MAIS DE DEZ ANOS DA CHEGADA DO PROCESSO À CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DO REFERENDO DA MEDIDA LIMINAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

  1. No julgamento do RE 636.553, Tema 445 da sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a seguinte Tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
  2. Constatado o decurso do prazo quinquenal entre a chegada do processo relativo ao ato de concessão inicial de aposentadoria do Impetrante à Corte de Contas e a determinação de negativa do respectivo registro, é de rigor a concessão da segurança pleiteada. 3. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, com a concessão definitiva da segurança. Prejudicado o agravo regimental interposto. (STF – 2ª TURMA – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.843 MINAS GERAIS – RELATOR MIN. EDSON FACHIN – J. 22 de abril de 2024.)

EQUIPE DE REDAÇÃO

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