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Rede privada deve ser incluída em “Luz para todos”

Rede privada deve ser incluída em “Luz para todos”

A empresa Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A (Rede Cemat) deverá incorporar uma rede privada de energia de benefício social e comunitário com gratuidade por preencher os requisitos necessários para a inclusão no Programa de Incorporação de Rede Particulares, decorrente do programa federal Luz para Todos.

A empresa Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A (Rede Cemat) deverá incorporar uma rede privada de energia de benefício social e comunitário com gratuidade por preencher os requisitos necessários para a inclusão no Programa de Incorporação de Rede Particulares, decorrente do programa federal Luz para Todos. A decisão proferida pela juíza da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Amini Haddad Campos, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 51.193,98, a título de ressarcimento dos gastos despendidos pelo autor da ação com a construção da rede. O valor deverá ser atualizado, com juros de 1% ao mês. A sentença confirmou a tutela anteriormente concedida.

O requerente informou que o projeto foi aprovado pela requerida, que fiscalizou toda a execução da obra, dentro das exigências da Agência Brasileira de Normas Técnicas. Após a conclusão da rede, não fora aprovada a ligação da rede pelo fato desta não ter sido incluída no Programa de Incorporações de Rede Particulares. Conforme informações dos autos, a incorporação da rede privada beneficiaria outras cinco unidades consumidoras.

Com isso, o proprietário da área ajuizou a Ação de Ressarcimento de Rede Elétrica Subsidiada com pedido de tutela antecipada nº 207/2008 em desfavor da concessionária. Em suas alegações, sustentou ser dono de uma rede de distribuição monofásica, construída em 2004, livre de quaisquer ônus, encargos, dívidas ou pendências, que atende a propriedade na área rural de Nossa Senhora do Livramento (42 km de Cuiabá). Asseverou que a execução da obra ficara ao encargo de uma empresa particular e que o valor do contrato, acrescidos os valores de material e mão-de-obra, teria ficado em R$ 51.193,98, sem correções e juros.

Nas contestações, a empresa requerida argüiu a inviabilidade da pretensão do requerente na forma apresentada, asseverando que as condições estariam atreladas à disposição de normas de regulação, decorrente, inclusive, do plano de universalização do serviço de energia elétrica (Luz para Todos). Assegurou que ficara inviável a pretensão do valor para ressarcimento, em decorrência de limitação de reembolso, conforme a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Contudo, na avaliação da magistrada, as ações desencadeadas pela própria requerida, além da constante presença dela junto à construção e à instalação da rede, são suficientes para justificar a incorporação e conseqüente viabilização da pretensão ressarcitória. Explicou que inexiste qualquer documento informando o não preenchimento dos requisitos legais à integralidade do programa ao requerente. Esclareceu que não se vê razão nos argumentos da requerida à inviabilidade da antecipação, porque foram cumpridos os requisitos necessários à regularidade do programa Luz para Todos.

Em relação ao pedido de ressarcimento, a juíza Amini Haddad Campos constatou a possibilidade já que a rede privada está atrelada à exigência de cunho social, beneficiando, inclusive, a comunidade, em razão das cinco outras unidades consumidoras através da derivação da rede particular. Além disso, a magistrada considerou em sua decisão o Código de Defesa do Consumidor que alicerça a pretensão do autor em decorrência da protelação gerada pela concessionária de energia, devido às omissões desde 2004. Cabe recurso.

A Justiça do Direito Online

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