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São Mateus: juiz determina cobrança mínima de água

São Mateus: juiz determina cobrança mínima de água

O juiz Alcenir José Demo, titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Mateus, determinou de forma liminar que seja cobrada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus (SAAE) a tarifa mínima até que a qualidade da água oferecida no município seja considerada própria para o consumo.

A ação foi interposta por um usuário e a decisão disponibilizada nesta quarta-feira (25). Em caso de descumprimento, a autarquia deverá arcar com multa diária de R$ 500,00 até que seja alcançado o valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a água fornecida pelo SAAE municipal encontra-se imprópria para o consumo humano por conter alto índice de salinidade. Desta forma, o usuário ajuizou a ação para que a cobrança do serviço seja suspensa ou os valores reduzidos até a normalização do serviço.

Em sua defesa, a autarquia alegou incompetência do juízo para julgar este tema, uma vez que envolve matéria de natureza fiscal. Entre outros argumentos, defendeu que está respaldada por outra liminar, esta da Prefeitura de São Mateus, que visa garantir o abastecimento de água no município.

“Ora, não é porque o SAAE obteve a supracitada autorização judicial perante a 4ª Vara Cível desta comarca que poderá, a partir de então, a seu bel prazer, descumprir as suas obrigações legais em detrimento de todos os munícipes/consumidores, prolongando as agruras destes pela falta de água potável”, disse o juiz.

Na sentença, o magistrado responsável pelo processo destacou que se trata de fato notório, onde o Ministério Público do Espírito Santo (MPES), em audiência pública realizada sobre o tema, fez recomendações oficiais ao SAAE sobre a necessidade de se adotar isenção ou redução temporária da tarifa de água até que o problema fosse resolvido.

Ainda de acordo com os autos, consta que, caso o SAAE continue a cobrar do usuário o mesmo valor referente à água potável, estaria configurada conduta contrária à legislação em vigor.

Processo n°: 0009795-65.2015.8.08.0047.

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