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Sem as notificações da autuação e da aplicação da pena da infração, é nula a multa de trânsito

Sem as notificações da autuação e da aplicação da pena da infração, é nula a multa de trânsito

Não tendo o autor sido previamente notificado da autuação da infração de trânsito, encontram-se maculados o princípio do devido processo legal e, consequentemente, dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, diante da ausência de notificação da autuação e da penalidade.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a multa de trânsito imposto ao impetrante condutor.

Veja o acórdão como ficou ementado:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PERMISSÃO PARA DIRIGIR – COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA – PONTUAÇÃO LANÇADA NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE – SÚMULA Nº 312 DO STJ – IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA.
– O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando tal direito for lesionado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade competente.
– De acordo com o CTB, o candidato aprovado em exame de habilitação tem permissão para dirigir pelo prazo de 01 (um) ano, ficando condicionada a concessão da CNH ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infração de natureza leve.
– Nos termos da Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
– Patente a violação do devido processo legal e, consequentemente, dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, diante da ausência de notificação da autuação e da penalidade, bem como do regular procedimento administrativo, que culminou no impedimento do condutor à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, deve ser confirmada a sentença, porquanto violado o direito líquido e certo do impetrante.  (TJMG –  Remessa Necessária-Cv  1.0000.24.004935-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2024, publicação da súmula em 29/07/2024)

Súmula 312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Conforme entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal, a ausência de notificação do condutor quanto a penalidade a ele imputada, não tendo sido instaurado processo administrativo, revela-se ilegal o ato que negou a concessão de sua CNH, sob pena de patente violação ao devido processo legal:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – ARTIGO 162, I, DO CTB – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E NÃO DO PROPRIETÁRIO – ART. 257, §3º, DO CTB – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOBSERVÂNCIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No caso do cometimento da infração tipificada no art. 162, I, do CTB, a responsabilidade é do condutor do veículo que dirigia sem a habilitação adequada, nos termos do §3º do art. 257 do CTB, não sendo o caso de se aplicar o §1º deste dispositivo, por inexistir solidariedade entre o condutor e o proprietário, pois conforme dispõe o art. 265 do CC/02, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. 2. Considerando que o suplicante não foi notificado quanto a penalidade, não tendo sido instaurado processo administrativo específico em que se oportunizasse o contraditório e a ampla defesa, mostra-se ilegal o ato que negou a concessão da CNH definitiva, sob pena de se incorrer em patente violação ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88). (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0486.10.000976-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018)

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PRELIMINAR REJEITADA – NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE – SÚMULA Nº 312 DO STJ – AUSÊNCIA – NULIDADE.

Esse é o voto do Relator:

“- Não há como ser reconhecida a inépcia da peça de ingresso, quando, da narrativa dos fatos, decorre logicamente o pedido final formulado. Preliminar rejeitada.

– Conforme enuncia a Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

– Tratando-se de infração cometida durante o período de vigência da permissão para dirigir, imprescindível a expedição de notificação ao permissionário, de modo a viabilizar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal em âmbito administrativo.

– Identificado o condutor do veículo no momento da infração, a ele deveria ter sido imputada a penalidade, nos termos do art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

– Não tendo o autor sido previamente notificado, encontram-se maculados os princípios acima mencionados, não havendo como subsistir o auto de infração e a penalidade aplicada. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0687.13.008402-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/0016, publicação da súmula em 09/08/2016)

Destarte, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante resta imperioso a suspensão da penalidade contra si imputada, com o consequente desbloqueio de seu prontuário e a concessão da CNH, conforme estabelecido na sentença primeva.

Com tais considerações, CONFIRMO A SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA”.

TJMG

Foto: divulgação da Web

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