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Servidor público que apresenta atestado médico fora do prazo não tem direito à restituição de valores descontados

Após entregar atestado médico fora do prazo estabelecido em lei, um servidor público não conseguiu reverter no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a sentença, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do autor de convalidação de licença para tratamento de saúde com devolução dos valores descontados a título de falta ou, sucessivamente, de determinação para que os descontos mensais fossem limitados a 10% dos seus vencimentos.

Documentos anexados ao processo evidenciam que o requerente apresentou atestados médicos intempestivamente, ou seja, fora do prazo, por duas vezes. A junta médica oficial sugeriu o indeferimento da licença requerida, ao fundamento de que o atestado médico foi entregue intempestivamente e pela habitualidade de descumprimento das normas administrativas, por parte do servidor. Desse modo, a Administração passou a considerar as ausências do autor como faltas injustificadas.

Na apelação, o servidor alegou que o quadro grave da doença que o acometia não lhe permitia a compreensão de normas administrativas relativas aos prazos para a entrega de atestados médicos. O apelante pleiteou o reconhecimento de legalidade do documento, a ilegalidade do ato que indeferiu a licença e a condenação do órgão à devolução dos valores descontados a título de faltas.

A análise do processo foi realizada pela 2ª Turma do TRF1, sob a relatoria do desembargador federal, João Luiz de Sousa. Em seu voto, o magistrado destacou que a licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração é direito do servidor desde que atendidas as exigências dos artigos 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

Pela norma, a licença será concedida com base em perícia oficial. Sempre que necessário, será realizada inspeção médica na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. O atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, e a licença que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. “A legislação de regência disciplina a forma como o atestado médico particular deve ser acolhido pela administração, estabelecendo que este somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade”, afirmou o desembargador.

Ao confirmar pelos autos que o servidor não procedeu como determina a legislação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 2007.34.00.014620-2/DF

Data do julgamento: 11/12/2019

APS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Foto: divulgação da Web

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