O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento hoje, por unanimidade, a recurso de agravo regimental na Reclamação (RCL) 3034, ajuizada pelo estado da Paraíba. Com o indeferimento do recurso, foi mantida decisão do Tribunal de Justiça paraibano (TJ-PB) que determinou o seqüestro de verbas do estado para quitação de precatório que beneficia uma portadora de doença grave e incurável.
A credora do precatório moveu ação de cobrança contra o estado, tendo como fundamento as condições críticas de saúde. O pagamento foi determinado pelo TJ-PB, o que gerou a Reclamação ajuizada no STF pelo governo estadual, contestando a decisão do TJ. O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, negou seguimento à RCL e, em outubro de 2005, em sessão plenária para analisar o agravo regimental interposto pelo estado, votou pelo desprovimento do recurso.
Na sessão de hoje, com a retomada do julgamento após pedido de vista, o ministro Eros Grau citou o entendimento do Supremo no sentido de que cabe o seqüestro unicamente se houver preterição ao direito de preferência na quitação do precatório, “o que não se verificou no caso destes autos”.
Eros Grau afirmou que “para ser coerente, haveria de votar no sentido de dar provimento ao agravo”. No entanto, o ministro afirmou que “a situação de fato de que nestes autos se cuida consubstancia uma exceção”. Disse, ainda, que “a esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção”, concluiu, negando provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
Veja o voto do ministro Eros Grau:
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 3.034-2 PARAÍBA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGRAVANTE(S) : ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO(A/S) : PGE-PB – LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES
ADVOGADO(A/S) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO(A/S)
AGRAVADO(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA (PRECATÓRIO Nº
2002.006497-1)
INTERESSADO(A/S) : MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL
ADVOGADO(A/S) : ANTONIO INÁCIO NETO
V O T O – V I S T A
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: O eminente relator, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, negou provimento ao agravo. Entendeu que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, objeto da reclamação, decisão que implicou expedição de ordem de seqüestro em razão de grave moléstia que acomete a agravante, não
conflita com o que o Supremo definiu no julgamento da ADI n. 1.662. 2. O seqüestro foi deferido em razão da doença grave e incurável da agravante, não de quebra da ordem cronológica de pagamentos. A decisão impugnada determina o seqüestro de bens do Estado da Paraíba, para quitação de precatório resultante de ação de cobrança movida pela agravante em desfavor do Estado-membro, tendo por fundamento as condições críticas de saúde da agravante e a “notícia de que o TRT –22ª Região já deferiu pleito nas mesmas
circunstâncias” [fl. 100].
3. Em oportunidade anterior1 afirmei serem três, e apenas três, as situações nas quais a EC 30/00 admite o seqüestro: (1) vencimento do prazo de dez anos, do art. 78 do ADCT [§
4o do art. 78 do ADCT]; (2) preterição2 do direito de precedência [§ 2o do art. 100 e § 4o do art. 78 do ADCT]; (3) omissão, a partir do oitavo ano3 do prazo de dez anos, de inclusão de verba no orçamento, prevista no § 1º do artigo 100, quanto aos créditos de que trata o art. 78 do ADCT [§ 4º do art. 78 do ADCT].
4. O Supremo entende, de modo uniforme, que cabe o seqüestro unicamente se houver preterição ao direito de preferência, o que não se verificou no caso destes autos. Lembro, a propósito, o decidido na Reclamação n. 3.197, Relator Originário o Ministro JOAQUIM
BARBOSA, DJ de 28/03/2005, e ainda nas Reclamações 2.452, Relatora a 1 RDA 229 / 87-98. 2 A EC 30/00 fala em “preterimento”, vocábulo não registrado pelos dicionários Aurélio e Houaiss. 3 Oitavo ano porque não há prazo definido para o início dos pagamentos; eles poderão ser feitos no nono e no décimo ano, em duas prestações.
Ministra ELLEN GRACIE, e 1.270, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 16/04/2004. 5. Daí porque, até para ser coerente com o que tenho reiteradamente afirmado neste Plenário, eu haveria de votar no sentido de dar provimento ao agravo. Ocorre, no entanto, que a situação de fato de que nestes autos se cuida consubstancia uma exceção. Com efeito, estamos diante de uma situação singular, exceção, e, como observa CARL SCHMITT4, as normas só valem para as situações normais. A normalidade da situação que pressupõem é um elemento básico do seu “valer”. A propósito, MAURICE HAURIOU5
menciona “… cette idée très juste que les lois ne sont faites que pour un certain état normal de la société, et que, si cet état normal est modifié, il est natural que les lois et leurs garanties soient suspendus”. E prossegue: “C’est très joli, les lois; mais il faut avoir le temps de les faire, et il s’agit de ne pas être mort avant qu’elles ne soient faites”.
6. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade, uma zona de indiferença capturada pela norma. De sorte que não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas desse modo ela se constitui 4 Vide CARL SCHMITT, “Los tres legisladores extraordinários de la Constitución de Weimar”, in Carl Schmitt, teólogo de la política, cit, pág. 313. 5 Notes d’arrêts sur décisions du Conseil d’État et du Tribunal des Conflits, tome troisième, Sirey, Paris, 1.929, pág. 173.
como regra, mantendo-se em relação com a exceção6. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção7.
7. Permito-me, ademais, insistir em que ao interpretarmos/aplicarmos o direito — porque aí não há dois momentos distintos, mas uma só operação — ao praticarmos essa única operação, isto é, ao interpretarmos/aplicarmos o direito não nos exercitamos no mundo das abstrações, porém trabalhamos com a materialidade mais substancial da realidade. Decidimos não sobre teses, teorias ou doutrinas, mas situações do mundo da vida. Não
estamos aqui para prestar contas a Montesquieu ou a Kelsen, porém para vivificarmos o ordenamento, todo ele. Por isso o tomamos na sua totalidade. Não somos meros leitores de seus textos — para o que nos bastaria a alfabetização — mas magistrados que produzem
normas, tecendo e recompondo o próprio ordenamento.
Sendo assim, no quadro da exceção considerado, nego provimento ao agravo regimental e julgo improcedente a reclamação.
6 Veja-se GIORGIO AGAMBEN, Homo Sacer – O poder soberano e a vida nua, trad. de Henrique Burgo, Editora UFMG, Belo Horizonte, 2.004, págs. 27 e 26.
7 A expressão é de GIORGIO AGAMBEN, ob.cit., pág. 25.