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STF suspende reajuste em parcela única de servidores do Judiciário no RJ

STF suspende reajuste em parcela única de servidores do Judiciário no RJ

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos de uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), na qual foi determinada a concessão integral e imediata de reajuste a cerca

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos de uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), na qual foi determinada a concessão integral e imediata de reajuste a cerca de 1,3 mil servidores do Judiciário local. Com a decisão, fica mantido o cronograma de pagamentos estabelecidos na decisão administrativa que concedeu o reajuste. O ministro deferiu pedido solicitado na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 624, pelo governo do Rio de Janeiro.

O presidente do STF verificou que, no caso, existe evidente risco de grave lesão à economia pública, “porquanto a decisão impugnada antecipara para um único pagamento o que a Fazenda Pública despenderia nos anos de 2012, 2013 e 2014, sempre nos meses de janeiro”. O ministro Cezar Peluso observou que, conforme a decisão questionada, apenas cerca de mil servidores obtiveram o reajuste na integralidade, assim, para ele, “fica claro que a manutenção do decisório implica estímulo ao ajuizamento de idênticas demandas pelo restante da categoria, com caracterização do chamado ‘efeito multiplicador’”.

Segundo o ministro, a Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, “não ser vedado ao presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a decisão contra a qual se pede a suspensão ser contrária às normas existentes na ordem jurídica”. Nesse sentido, Peluso citou dois precedentes, Suspensão de Segurança (SS) 846 e 1272.

Na hipótese, o presidente do STF entendeu que o fundamento do acórdão contestado não está de acordo com a jurisprudência da Corte, a qual não permite a invocação do princípio constitucional da isonomia para equiparação remuneratória de servidores públicos, conforme o enunciado da Súmula 339. Conforme este verbete, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Portanto, o ministro Cezar Peluso deferiu o pedido para suspender a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0058219- 21.2011.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para que se obedeça ao cronograma de pagamentos estabelecidos na decisão administrativa (Processo nº 2010.259214), “até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte”.

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