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Suspensão de autos de infração contra moradores do PNSC atende ao interesse público

Suspensão de autos de infração contra moradores do PNSC atende ao interesse público

O juiz federal convocado Evaldo Fernandes confirmou sentença de primeira instância que, liminarmente, suspendeu os efeitos de autos de infração lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra moradores do Parque Nacional da Serra da Canastra.

O juízo de primeiro grau entendeu que “é preciso estancar o agravamento da conflituosidade da região, sob pena de se ameaçar a conciliação que busca evitar que o conflito atinja seus 40 anos de duração, com prejuízos evidentes para toda a nação, já que o quadro atual de instabilidade traz danos evidentes à preservação do parque, à proteção das espécies ameaçadas de extinção, gera paralisação das atividades econômicas e até mesmo trabalho escravo, constatado em recente operação da Polícia Federal”.

Inconformados, ICMBio e Ibama recorrem ao TRF1 pedindo o efeito suspensivo da liminar concedida. Alegaram, entre outros argumentos, “que o atraso na desapropriação da área da unidade de conservação não retira a legitimidade dos agravantes para autuar comportamentos alegadamente em desacordo com a legislação da espécie”.

Para o relator, “a suspensão das autuações não teve como fundamento único o atraso na desapropriação, mas, sim, calca-se na necessidade de manter a higidez do processo de conciliação, que visa a encontrar uma solução definitiva para situação de insegurança jurídica que se arrasta há muito”, explicou o julgador.

“A proteção ambiental tem como princípio o envolvimento das comunidades locais no planejamento e execução das ações de preservação. É válida e oportuna a preocupação do juízo em promover a agregação em torno do processo de conciliação, cujos participantes, salvo prova em contrário (não trazida), laboram de boa-fé em prol do ideal (ao menos) de sustentabilidade”, acrescentou o magistrado.

Desta forma, entende-se que as entidades agravantes atuem “na defesa de direitos indisponíveis, mas o processo de conciliação, no que é possível, de agora, se vislumbrar, atende, justamente, ao interesse público”, finalizou.

Processo nº 126292.2015.4.01.0000

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