seu conteúdo no nosso portal

Taxa cobrada de empresas de ônibus de Porto Alegre é legal

Taxa cobrada de empresas de ônibus de Porto Alegre é legal

Os Desembargadores do Órgão Especial consideraram constitucional parte de um artigo da Lei Municipal nº 8.133/1998, que prevê a cobrança de taxa para custeio das despesas da Câmara de Compensação Tarifária (CCT), administrada pela EPTC. Atualmente, o valor da taxa, que varia de 1% a 3%, é de responsabilidade das empresas de ônibus de Porto Alegre.

Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Sindicato das Empresas de Ônibus da capital (SEOPA) contra parte do artigo 32, da Lei Municipal nº 8.133/1998, que prevê o pagamento, por parte das empresas de ônibus, das despesas da Câmara de Compensação Tarifária – CCT, que consistem na remuneração das empresas concessionárias prestadoras do serviço de transporte coletivo com base nos seus respectivos custos e na remuneração da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), fixando alíquotas de 1% a 3% sobre o total da receita tarifária das empresas concessionárias de transporte público coletivo.
Segundo a entidade, o percentual da receita tarifária é cobrado somente das empresas de ônibus, quando também deveria ser cobrado dos transportes seletivos, individuais e especiais. Também afirmam que a taxa não possui equivalência ou correlação com o serviço público que a EPTC se propõe a prestar e que por não possuir vinculação, a taxa cobrada possui características de imposto.
Recurso
O relator do recurso foi o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, que explicou que, conforme a lei, a CCT tem por objetivo promover o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte coletivo proporcionando a prática da tarifa social integrada, a racionalização dos custos e a remuneração das concessionárias.
Assim, é administrada pela EPTC, que recebe as tarifas pagas pelos passageiros do transporte coletivo municipal e repassa os valores às concessionárias do serviço de maneira não uniforme, com base nos custos de operação de cada uma delas.
A lei prevê ainda que os valores das taxas a serem pagas pelas empresas devem seguir a seguinte determinação: 1% do total da receita tarifária no primeiro ano, 2% no segundo ano e 3% nos anos subsequentes. A parte da lei que tratou desses índices foi questionada pelo sindicato na ADIN.
O Desembargador relator afirmou também que, a partir do que está previsto na lei, está demonstrado que as empresas concessionárias de transporte coletivo municipal não auferem sua remuneração diretamente dos usuários do serviço de transporte coletivo municipal, uma vez que as tarifas por eles pagas são direcionadas à Câmara de Compensação Tributária, responsável pela remuneração das empresas.
A tarifa paga pelo uso do transporte coletivo do Município de Porto Alegre é, portanto, composta de duas partes distintas, quais sejam: 97% destinado à remuneração das empresas concessionárias e 3% destinado à remuneração da EPTC pelo serviço que presta às empresas concessionárias de gestão da Câmara de Compensação Tarifária, cobrança esta, registra-se, considerada legítima pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmou o relator.
Assim, o relator votou pela improcedência da ADIN, considerando constitucional o art. 32 da Lei Municipal nº 8.133/1998, e foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial
Processo nº 70061962544

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico