O município de Bueno Brandão foi condenado a indenizar um menor, representado por seu pai, em 200 salários mínimos por danos morais. Deverá ainda custear, integralmente, os tratamentos cirúrgico, médico, hospitalar e fisioterápico necessários. A criança se acidentou ao desembarcar de veículo de transporte escolar mantido pelo Município. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença de 1ª Instância ao reconhecer a responsabilidade civil do município.
Conforme o processo, o autor, à época com sete anos, foi atropelado por um caminhão ao descer de ônibus escolar. Foi atribuída ao condutor do ônibus escolar, que realizava o serviço de transporte de estudantes a cargo do Município de Bueno Brandão, a falta de atenção necessária. Ainda conforme os autos, relatórios médicos comprovaram que a criança sofreu várias lesões, que lhe deixaram seqüelas ainda pendentes de reparação cirúrgica.
O município defendeu-se dizendo não ser o causador do dano e, sim, o condutor do caminhão. Argumentou que o transporte escolar é realizado por empresa contratada e que, nesse caso, é subsidiária a responsabilidade do ente público por acidentes ocorridos na prestação do serviço.
Para o relator do processo, desembargador Almeida Melo, a responsabilidade por condução em veículo de transporte coletivo não se limita ao cumprimento do percurso, mas, envolve, prioritariamente, a incolumidade das pessoas transportadas, que exige atenção redobrada, quando se trata de crianças, inclusive na permissão para embarque e desembarque. Ressaltou que o município é pessoa jurídica de direito público, que possui capacidade financeira para suportar a condenação, não se podendo esquecer a repercussão social negativa causada pela conduta do seu preposto.
Acompanharam o relator, os desembargadores Célio César Paduani e Audebert Delage.