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TJBA manda pagar precatório corrigido pelo IPCA-E referente ao período de 2009 a 2015

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da sua 4ª Câmara Cível, por unanimidade, decidiu pela aplicação do IPCA-E com instrumento de correção monetária do processo de precatório, decorrente de sentença proferida em embargos à execução.

No caso, a sentença de conhecimento já tinha transitado em julgado, mas no julgamento dos embargos à execução, o Tribunal decidiu aplicar o IPCA-E no período de 2009 a 20015, em virtude da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo STF com efeito ex-tunc, ou seja, com efeito retroativo.

De modo que, a previsão de correção monetária e juros legais pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir de 2009 foi substituída pelo IPCA-E, conforme estabeleceu o acórdão.

O acórdão ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO IPCA-E.

Necessário adequar a sentença apelada ao julgamento proferido pelo Egrégio STF no Tema 810 quanto ao índice de correção monetária aplicável para atualização dos créditos em face da Fazenda Pública. Assim, conforme decidido, a partir do ano de 2009 deve-se aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária em face da Fazenda Pública, excluindo-se a remuneração básica da caderneta de poupança.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

( TJBA – Classe: Apelação,Número do Processo: 0000459-05.2016.8.05.0138,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 30/01/2020 )

O voto da e. relatora ficou assim consignado:

“Não procede o recurso. Com efeito, a sentença objurgada fixou os parâmetros para a aplicação da correção monetária e juros de mora na quantia devida pelo Ente público. A sentença apelada fixou a correção monetária pelo INPC até 30.06.2009, com juros legais de 12% a.m, a partir daquela data a até 25.03.2015, correção monetária e juros legais pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009 na ADI 4.357 e 4.425, das dívidas da Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir de então, o IPCA como indexador de atualização monetária com juros legais mantidos pela remuneração da poupança.

Ocorre que quanto a correção monetária, segundo julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947-SE/RG – Tema nº 810), recentemente concluído o exame dos respectivos embargos declaratórios, em que repelida a proposta de modulação de efeitos, a Corte Suprema decidiu determinar a aplicação do IPCA-E desde o ano de 2009 ao estabelecer que “(…) O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (…)” – RE 870.947-SE/RG.

Desse modo, o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 relativamente à correção monetária ao definir a seguinte tese: “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, considerando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947-SE/RG (Tema nº 810 – Repercussão Geral), que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da variação da poupança para fins de atualização monetária, e tendo em vista o julgamento do RESp nº 1.495.144-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do ano de 2009.

Dessa forma, dou PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a aplicação do IPCA-E a partir de 2009 no que tange à correção monetária do débito exequendo, mantendo a sentença nos demais termos. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC ante a inexistência de condenação na sentença apelada.

É como voto.”

TJBA

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Foto: divulgação da Web

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