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TJGO nega recurso para funcionário de cartório que não fez concurso público

TJGO nega recurso para funcionário de cartório que não fez concurso público

A ação proposta por Genomir foi para que ele seja excluído da necessidade de participar de concurso público ou se faça a reserva impeditiva do provimento do cargo de oficial do cartório

Por unanimidade de votos, os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram decisão de primeiro grau e negaram recurso de apelação a Genomir Fernandes Chaves. Ele foi afastado do cargo de titular interino do Cartório de Tabelionato de Notas, de Registros e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela do Distrito Judiciário de Vicentinópolis, comarca de Pontalina, por não ter feito concurso público.

A ação proposta por Genomir foi para que ele seja excluído da necessidade de participar de concurso público ou se faça a reserva impeditiva do provimento do cargo de oficial do cartório e consequentemente, declare seu direito a efetivação e manutenção na titularidade do cargo, no qual teria atuado como designado por mais de dez anos. No entanto, o relator do processo, desembargador Carlso Escher, entendeu que para o cargo de titular de serventias judiciais e ingresso na atividade notarial e de registro é necessária a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, conforme previsto em lei.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo regimental, com pedido de reconsideração em apelação cível. Ação declaratória. Atividade notarial e de registro. Submissão a concurso Público. Ausência de fatos novos. 1. Aplica-se integralmente ao cargo de titular de serventias judiciais (art. 37, II da CF), e ao ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º, da CF), o princípio constitucional que exige a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei para a investidura em cargo ou emprego público. 2. Mantem-se a decisão que nega seguimento a recurso de apelação, com apoio no art. 557, caput, do CPC, se inexistem argumentos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado. Agravo regimental improvido. (Texto: MyISAMnne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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